11 Acordo de Haia

O Acordo de Haia é um tratado internacional que permite o depósito e registro de desenhos industriais em mais de 93 países. O tratado, que é administrado pela Organização Mundial da Propriedade Intelectual – OMPI, foi adotado em 06 de novembro de 1925.

O instrumento de adesão do Brasil ao Acordo de Haia, assinado pelo Presidente da República, foi depositado junto à OMPI na data de 13 de fevereiro de 2023.

O Acordo entrou em vigor no Brasil a partir de 01 de agosto de 2023. Isso significa que, a partir dessa data, o Brasil pode atuar como Parte Contratante designada, recebendo designações internacionais no âmbito do Acordo. Da mesma maneira, cidadãos brasileiros e pessoas (físicas ou jurídicas) domiciliadas ou com residência habitual no Brasil poderão solicitar registros internacionais que designem o Brasil ou outras Partes Contratantes pela via do Acordo. Os procedimentos adotados pelo INPI para recepção de designações internacionais encontram-se detalhados neste capítulo do Manual de Desenhos Industriais.

Para mais detalhes sobre os aspectos gerais dos procedimentos, como o exame substantivo, o cumprimento de exigências ou interposição de recursos, entre outros, o depositante deverá consultar outras partes relevantes do Manual de Desenhos Industriais.

São aplicáveis ao exame das designações internacionais as seguintes normas:

  • O Ato de Genebra relativo ao registro internacional de desenhos industriais: O Ato de Genebra delineia os trâmites gerais do processamento de designações internacionais e define critérios de legitimidade para a designação nessa via. A versão do ato em língua portuguesa pode ser acessada nas Referências.
  • O Regulamento Comum relativo ao Ato de Genebra e Ato de Londres: O Regulamento Comum normatiza e complementa o Acordo de Haia por meio de regras operacionais que incluem a forma, as condições e os prazos para a prática dos atos. A versão do Regulamento Comum em língua portuguesa pode ser acessada nas Referências.
  • O Decreto Legislativo nº 150/2022: Transforma o Acordo de Haia e o Regulamento Comum em normas jurídicas nacionais, os quais especificam, entre outras, informações concernentes aos prazos, às retribuições individuais e aos idiomas aplicáveis às designações e inscrições internacionais.
  • A Portaria INPI/PR nº 25/2023: Dispõe sobre o processamento de designações e registros de desenhos industriais no âmbito do Acordo de Haia e conforma as práticas ao contexto da legislação doméstica.
  • A Lei nº 9.279, de 14 de maio de 1996: A Lei da Propriedade Industrial (LPI) regula direitos e obrigações relativos à Propriedade Industrial no Brasil.

11.1 Visão geral

O Acordo de Haia objetiva facilitar para os requerentes o depósito e a administração de pedidos de registro de desenhos industriais em vários países, por meio da gestão centralizada desses registros. Os requerentes podem requerer proteção em diversos países por meio do depósito de um só pedido internacional, em um único idioma, e com pagamento centralizado de retribuições.

Para isso, os interessados enviam um pedido de registro internacional à Secretaria Internacional (SI) – entidade administrada pela Organização Mundial da Propriedade Intelectual (OMPI). No pedido de registro internacional os titulares devem efetuar a designação, isto é, indicar as Partes Contratantes para as quais desejam obter a proteção dos desenhos industriais (doravante Partes Contratantes designadas).

A OMPI procederá ao exame formal do pedido internacional, etapa na qual é realizada a conferência de dados bibliográficos e reproduções do desenho industrial inseridos no pedido. Após a decisão de conformidade, o pedido é publicado e torna-se um registro internacional que é encaminhado às Partes Contratantes designadas. Ressalta-se que, embora o registro internacional permita a gestão centralizada das informações referentes às Partes Contratantes designadas, não produz qualquer efeito imediato junto a estas.

A partir desse momento, a designação é recebida pelas Partes Contratantes designadas e deve ser analisada como um pedido depositado diretamente nas Administrações destas partes, com base na legislação local e dentro do prazo limite estipulado pelo Acordo. A designação poderá ser concedida ou recusada após análise da Administração local. Caso não haja uma recusa dentro do prazo limite estipulado, o pedido é considerado tacitamente concedido.

No contexto do Acordo, o INPI poderá atuar como Parte Contratante designada quando o titular de um registro internacional solicita que o desenho industrial seja protegido no Brasil.


11.2 Registros internacionais que designam o Brasil

Como Administração de Parte Contratante designada, cabe ao INPI o exame da registrabilidade de desenhos industriais objeto de designações do Brasil que, conforme art. 6º da Portaria INPI/PR nº 25/2023, produzirão os mesmos efeitos de um pedido de registro de desenho industrial depositado diretamente no Brasil, a partir da data da designação. Desenhos industriais objeto de designações do Brasil serão examinados em conformidade com o previsto na LPI, conforme disposto no art. 7º da Portaria INPI/PR nº 25/2023. Se concedida, a proteção a uma designação do Brasil será idêntica à conferida a um registro de desenho industrial depositado diretamente no INPI, conforme disposto no art. 8º da Portaria INPI/PR nº 25/2023.

11.2.1 Como formular o pedido
11.2.2 Atos praticados diretamente no INPI
11.2.3 Exame da designação
11.2.4 Concessão, prorrogação e extinção
11.2.5 Anotações
11.2.6 Correção de erros pela Secretaria Internacional


11.3 Meios de comunicação, solicitações, prazos e retribuições

Orientações e informações sobre os meios de comunicação do INPI e da Secretaria Internacional, bem como sobre as diversas solicitações, os prazos aplicáveis e as retribuições devidas, referentes a registros de desenho industrial no âmbito do Acordo de Haia.

11.3.1 Meios de comunicação
11.3.2 Solicitações diversas
11.3.3 Prazos
11.3.4 Retribuições