6 Concessão, manutenção e extinção do registro¶
6.1 Concessão do Registro¶
A concessão de registro ocorre com a publicação na Revista de Propriedade Industrial (RPI). O registro de desenho industrial tem vigência inicial de 10 (dez) anos, a contar da data de depósito do pedido, mediante o recolhimento da taxa quinquenal de manutenção (art. 120 da LPI), podendo ainda ser prorrogado por mais três período consecutivos de 5 (cinco) anos. Se houver interesse em prorrogar a vigência do registro, devem ser recolhidas as taxas de quinquênio e prorrogação, aglutinadas em uma única taxa nomeada “Renovação”, a partir do terceiro período do registro.
É importante a conferência, por parte do usuário, dos dados publicados quando da Notificação de Depósito, tendo em vista que o certificado será confeccionado a partir das informações contidas no cadastro. Assim, uma vez verificado o erro do INPI na publicação de algum dado bibliográfico, o usuário deve peticionar, sob o código de serviço 126 - Pedido de correção de erro por parte do INPI, a solicitação de correção dos dados no sistema, evitando, assim, que o certificado seja emitido com o mesmo erro. Caso o erro seja do depositante, o usuário deverá apresentar petição, sob o código 155 - Correção de dados no processo devido à falha do interessado.
6.1.1 Certificado de Registro de Desenho Industrial
6.1.2 Emissão de Certificado do Registro corrigido
6.1.3 Emissão de 2ª via de Certificado de Registro
6.2 Direitos do titular¶
De acordo com o art. 109 da LPI, a propriedade do desenho industrial adquire-se pelo registro validamente concedido, aplicando-se ao registro, no que couber, as disposições do art. 42 e dos incisos I, II e IV do art. 43 do referido dispositivo legal:
Art. 42. A patente confere ao seu titular o direito de impedir terceiro, sem o seu consentimento, de produzir, usar, colocar à venda, vender ou importar com estes propósitos:
I – produto objeto de patente;
II – processo ou produto obtido diretamente por processo patenteado.
§ 1º Ao titular da patente é assegurado ainda o direito de impedir que terceiros contribuam para que outros pratiquem os atos referidos neste artigo.
§ 2º Ocorrerá violação de direito da patente de processo, a que se refere o inciso II, quando o possuidor ou proprietário não comprovar, mediante determinação judicial específica, que o seu produto foi obtido por processo de fabricação diverso daquele protegido pela patente.
Art. 43. O disposto no artigo anterior não se aplica:
I – aos atos praticados por terceiros não autorizados, em caráter privado e sem finalidade comercial, desde que não acarretem prejuízo ao interesse econômico do titular da patente;
II – aos atos praticados por terceiros não autorizados, com finalidade experimental, relacionados a estudos ou pesquisas científicas ou tecnológicas;
IV – a produto fabricado de acordo com patente de processo ou de produto que tiver sido colocado no mercado interno diretamente pelo titular da patente ou com seu consentimento;
Por força do disposto nos arts. 121 c/c 58 e 59, os pedidos ou registros de desenho industrial, ambos de conteúdo indivisível, poderão ser cedidos, total ou parcialmente, conforme abaixo transcrito:
Art. 58. O pedido de patente ou a patente, ambos de conteúdo indivisível, poderão ser cedidos, total ou parcialmente.
Art. 59. O INPI fará as seguintes anotações:
I – da cessão, fazendo constar a qualificação completa do cessionário;
II – de qualquer limitação ou ônus que recaia sobre o pedido ou a patente; e
III – das alterações de nome, sede ou endereço do depositante ou titular.
O titular pode ainda, requerer anotação de alteração de nome, sede ou endereço do depositante.
6.3 Deveres do titular¶
É dever do titular de desenho industrial registrado:
a) Efetuar o pagamento da retribuição devida, na hipótese de prorrogação do registro, nos prazos e condições estabelecidas no art. 108 da LPI, sob pena de extinção nos termos do art. 119 do diploma legal; e
b) Em caso de titular domiciliado no exterior, constituir e manter procurador devidamente qualificado e domiciliado no Brasil, com poderes para representá-lo administrativamente e judicialmente, inclusive para receber citações, conforme estabelece o art. 217 da mesma lei, também sob pena de extinção do registro.
6.4 Manutenção e prorrogação do registro¶
A proteção de um registro de desenho industrial tem duração inicial de 10 (dez) anos, contados a partir da data de depósito, e ainda pode ser prorrogada por até 3 (três) períodos de 5 (cinco) anos, totalizando um máximo de 25 anos.
Para manter o registro vigente por esse período, além do valor do depósito, devem ser pagas as taxas quinquenais de manutenção e de prorrogação. As taxas quinquenais de manutenção, também conhecidas como “Quinquênio” são as retribuições a que está sujeito o registro de desenho industrial a partir do 5º ano de sua vigência.
A primeira taxa que deve ser recolhida após a concessão, visando à manutenção do registro, é chamada de 2º quinquênio. Esta taxa permite que o registro se mantenha vigente pelos próximos 5 anos, quando se encerrará a validade inicial de 10 anos.
Quando o registro completa 4 (quatro) anos, inicia-se o prazo para realizar o pagamento. Este prazo se encerra na data em que o registro completa 5 (cinco) anos, sempre contados da sua data de depósito.
Mantidos os 10 anos iniciais, caso seja de interesse prorrogar o registro por mais 5 (cinco) anos, tornar-se-á necessário o recolhimento da guia de renovação (a renovação aglutina o quinquênio e a prorrogação num só serviço). O prazo para o pagamento da renovação inicia-se quando o registro completa 9 (nove) anos e encerra-se quando completa 10 (dez) anos. Desta forma, a cada 5 (cinco) anos, o titular pode prorrogar o registro, por até três períodos de 5 anos, atingindo a validade máxima de 25 anos.
Além dos prazos descritos, há ainda a concessão de prazo adicional de 6 (seis) meses (período extraordinário) para realização dos pagamentos, conforme disposto nos arts. 108, § 2º e 119, III da LPI. Caso o segundo quinquênio ou as renovações não tenham sido recolhidos, o registro de desenho industrial será extinto a contar do dia subsequente ao término do último período efetivamente recolhido. Para melhor compreensão dos prazos, observar o esquema a seguir:
Para os pagamentos realizados antes da concessão, o INPI poderá formular exigência de complementação, caso a tabela de retribuição seja atualizada entre a data do recolhimento e a abertura do prazo de recolhimento das taxas em comento. O não cumprimento da exigência ocasionará a extinção do registro.
Não devem ser recolhidos quinquênios ou renovações para pedidos de registro.
Nos casos em que a concessão se der após o término do prazo inicialmente estipulado para o recolhimento das taxas de quinquênio e/ou prorrogação (baseadas na data de depósito do pedido), as mesmas deverão ser pagas dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da concessão do registro, sob pena de extinção. O pagamento do 2º quinquênio e renovação deverá ser efetuado no valor fixado na tabela de retribuições do INPI em vigor na data do pagamento, mediante recolhimento de GRU ou ordem bancária (quando se tratar de órgão ou entidade do poder público) ou por outros procedimentos autorizados pelo Instituto. O protocolo é automático, ou seja, não é necessário dar entrada com formulário em papel ou peticionamento eletrônico, bastando efetuar o pagamento da GRU. Depois de efetuada a conciliação bancária e repassada a informação ao INPI, fica disponibilizado o recibo com o número do protocolo de serviço no sistema de pagamento.
A geração das guias de recolhimento da união é de total responsabilidade do usuário. Será conferido se o pagamento foi realizado no prazo e no valor correto. Caso o pagamento tenha sido realizado após o prazo extraordinário, o registro será extinto. Se houver inconsistências no valor recolhido, será formulada exigência, que deverá ser cumprida no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da publicação em RPI. Para o cumprimento, será necessário protocolar petição sob o código de serviço 105 – Cumprimento de exigência, junto à guia de código 800 – Complementação de retribuição, no valor devido.
6.5 Extinção do registro¶
Conforme estabelece o art. 119 da LPI, o registro de desenho industrial é extinto pela expiração do prazo de vigência, pela renúncia, pela falta de pagamento da retribuição prevista nos art. 108 e 120, ou pela inobservância do disposto no art. 217 do mesmo diploma legal.
A extinção do registro será publicada em RPI com data retroativa ao débito, no caso de falta de pagamento da retribuição prevista nos art. 108 e 120.
6.5.1 Fim do prazo de vigência
6.5.2 Renúncia