5.3 Exame substantivo

5.3.1 Exame de registrabilidade

O exame da registrabilidade do desenho industrial reivindicado no pedido de registro envolve analisar e interpretar a configuração mostrada nas figuras, além de outros dados incluídos no pedido de maneira a:

• identificar o produto no qual o desenho industrial é aplicado;

• identificar as características visuais da configuração externa do produto; e

• identificar os aspectos ornamentais da configuração externa do produto.

Ao final dessa análise o examinador deverá decidir quanto à registrabilidade do desenho industrial.

Caso o examinador tenha dúvidas quanto à registrabilidade do desenho industrial, poderá publicar exigência técnica para solicitar esclarecimentos ao requerente.

Sendo decidido que o desenho industrial não pode ser registrado por se enquadrar nas vedações previstas no art. 100 da LPI, o mesmo será indeferido nos termos do § 4º do art. 106 da LPI. Para mais informações sobre os desenhos industriais não registráveis, ver item 5.3.2 Desenhos industriais não registráveis.

Constatando-se que o conteúdo do pedido de registro consiste em obra puramente artística, o mesmo não será considerado desenho industrial nos termos do art. 98 da LPI. O pedido será concedido e um Processo Administrativo de Nulidade será instaurado de ofício, nos termos do art. 113 da mesma lei.

Para mais informações sobre Processos Administrativos de Nulidade de Ofício, ver item 5.4.4 Processo Administrativo de Nulidade de Ofício.

5.3.1.1 Identificação do produto

Para ser registrável, o desenho industrial deve se referir à configuração de um produto. Para as definições de produto, ver item 2.3 Definição de produto.

A identificação do produto no qual o desenho industrial está aplicado depende da adequação entre:

a) a representação nas figuras;

b) a indicação do produto no título do pedido; e

c) o campo de aplicação, indicado por meio da classificação de Locarno.

a) Representação nas figuras

A representação do desenho industrial nas figuras deve definir a reivindicação e, consequentemente, o escopo da proteção do registro. Dessa maneira, a representação deve permitir o conhecimento claro e inequívoco da matéria para qual a proteção é almejada.

Não é necessário que toda a matéria representada seja reivindicada. Cabe ao requerente indicar, por meio de recursos de representação, o que constitui reivindicação e o que constitui representação contextual (renúncia). Para mais informações sobre recursos de representação contextual, ver item 5.3.4.3 Tipos de representação, subitem Linhas tracejadas e Representação contextual.

Para identificar o produto no qual o desenho industrial foi aplicado, o examinador deverá considerar a representação como um todo, incluindo os elementos reivindicados e os elementos contextuais.

A matéria representada não pode sofrer acréscimos ou alterações durante o processo de registro, com exceção daquelas oriundas de correções solicitadas pelo examinador no decorrer do exame.

Caso o requerente altere ou modifique o desenho industrial sem que a alteração decorra de solicitação publicada em exigência, será declarada a alteração da matéria inicialmente reivindicada. Nesse caso, será formulada exigência técnica para descarte das figuras alteradas e reapresentação de figuras do desenho industrial originalmente depositado.

Caso a alteração de matéria tenha ocorrido no cumprimento de exigência técnica, nova exigência será publicada e as figuras do desenho industrial originalmente depositado deverão ser reapresentadas levando em conta as solicitações publicadas na exigência imediatamente anterior à alteração de matéria e outras que porventura já tenham sido publicadas e se façam necessárias.

b) Indicação do produto no título do pedido

A indicação do produto no título do registro permite identificar o produto no qual o desenho industrial será aplicado. O título do pedido não restringe o escopo de proteção do desenho industrial, sendo apenas ferramenta para permitir a melhor compreensão e catalogação do desenho industrial.

A indicação do produto deve ser clara e concisa. Recomenda-se que o produto seja indicado em concordância com a lista de produtos disponibilizada na Classificação de Locarno.

Confira aqui a lista de produtos da Classificação de Locarno.

Caso o título não indique claramente o produto no qual o desenho industrial é aplicado, será realizada exigência técnica para adequação do título do pedido.

O título do pedido determina se o desenho industrial reivindicado será aplicado em um produto tridimensional ou num produto bidimensional.

No caso de produto tridimensional, o título deverá indicar um único produto tridimensional (ainda que no plural).

Exemplos: calçado; calçados; automóvel; automóveis; mesa; mesas; talher; talheres etc.

No caso de produtos bidimensionais, o título deve indicar um único produto bidimensional (ainda que no plural).

Exemplos: estampa; ornamento; interface gráfica; fonte tipográfica, ícone; sinal gráfico; padrão de superfície etc.

O título do desenho industrial para um produto bidimensional poderá indicar, de maneira complementar, um produto tridimensional (ainda que no plural). A indicação do produto tridimensional no título não restringe a proteção do desenho industrial bidimensional ao produto tridimensional indicado.

Exemplos: estampa para tecidos, ornamento aplicado em embalagem, interface gráfica para dispositivos móveis, etc.

O título do pedido deverá ser apresentado em língua portuguesa. O uso de estrangeirismos será aceito em casos excepcionais, desde que reconhecidamente adotados no Brasil. Caso o título contenha estrangeirismos e os mesmos não sejam admitidos, será realizada exigência técnica para esclarecimentos ou adequação do título do pedido.

Exemplos admitidos: notebook, lingerie, puff, entre outros.

O título do pedido poderá determinar a maneira correta de apresentação das figuras do desenho industrial. Assim, a indicação de produtos complexos sem interconexão ou de produtos como fontes tipográficas ou interfaces gráficas dinâmicas ensejará que os mesmos sigam orientações específicas quanto à maneira de apresentação das figuras no pedido de registro.

Para mais informações sobre a apresentação de figuras de produtos complexos sem interconexão, ver item 5.3.11 Registro do desenho industrial de produto complexo constituído de partes sem interconexão.

Para mais informações sobre a apresentação de figuras de fontes tipográficas, ver item 5.3.10 Registro do desenho industrial de família tipográfica.

Para mais informações sobre a apresentação de figuras de interfaces gráficas dinâmicas, ver item 5.3.12 Registro do desenho industrial de interface gráfica.

Caso o título inclua expressões como “Disposição ornamental aplicada em…”, “Configuração aplicada a/em…” ou “Padrão ornamental aplicado a/em…”, ou outras que não constituam apenas a indicação do produto, as mesmas serão excluídas de ofício. Faculta-se ao examinador a possibilidade de realizar, de ofício, correções em erros de digitação realizados na indicação do produto.

Não serão aceitos termos ou expressões que não constituam a indicação do produto. Dentre as expressões que não serão aceitas, é possível citar:

• informações técnicas do produto (ex.: Sanitário público sustentável modelo solar (fotocell voltaico);

• nome comercial do produto ou indicação de código, numeração ou modelo (ex.: Luminária para iluminação pública modelo azure M400);

• adjetivos (ex.: Novo caminhão-pipa);

• referência a kits, conjuntos ou jogos de objetos (ex.: Conjunto de talheres);

• descrição de forma ou material de fabricação (ex.: Caixa oval; Pote em forma de coração; Porta de madeira).

Caso o título do pedido indique corretamente o produto mostrado nas figuras, mas incorra nas situações listadas acima, poderá o examinador, de ofício, excluir as palavras ou expressões inadequadas mantendo apenas a indicação do produto. Caso o examinador tenha dúvidas quanto à adequação de palavras ou expressões no título, poderá formular exigência para esclarecimentos ou ainda solicitar a correção do título.

Caso não haja correspondência entre o título informado e o produto representado nas figuras, ou ainda, se não for possível identificar o produto, será formulada exigência para esclarecimentos e/ou alteração do título. Não é possível alterar as figuras do pedido para que se adequem ao título informado.

c) Campo de aplicação

O campo de aplicação do produto no qual o desenho industrial foi aplicado é definido pela Classificação de Locarno. O campo de aplicação indicado no registro revela o propósito do produto, ou seja, a sua destinação.

Confira aqui a lista de classes e subclasses da Classificação de Locarno.

O campo de aplicação é uma ferramenta administrativa que permite a catalogação do desenho industrial e pode ser utilizado para delimitar a busca de anterioridades durante o exame de mérito de um desenho industrial. Para mais informações sobre o exame de mérito, ver item 5.4 Exame de Mérito.

O campo de aplicação não restringe o escopo de proteção do registro de desenho industrial. Assim, a configuração de um automóvel, por exemplo, estará protegida na classe de automóveis (12-08), bem como na classe de brinquedos (21-01) e em qualquer outra classe.

O campo de aplicação indicado deve ser condizente com o desenho industrial representado nas figuras. Caso não seja condizente com o desenho industrial representado, faculta-se ao examinador realizar, de ofício, a adequação do campo de aplicação, atribuindo nova classe e subclasse da Classificação de Locarno. Caso essa adequação seja realizada após o registro, será publicada a Alteração da Classificação.

Caso o examinador tenha dúvidas quanto à adequação do campo de aplicação do produto, poderá formular exigência para esclarecimentos, ou para que o requerente indique uma nova classificação adequada ao desenho industrial representado.

Em caso de inadequação entre a classificação indicada no depósito e a configuração representada, não é possível alterar as figuras do pedido para que estas se adequem à classificação informada.


5.3.1.2 Identificação das características visuais da configuração externa do desenho industrial

As características visuais de um desenho industrial incluem a forma e, caso haja, a cor, a textura e o acabamento de superfície, desde que proporcionem aspecto visual na aparência externa de sua configuração.

Forma

A forma é aquilo que melhor define a aparência de um produto e é o principal elemento distintivo de um desenho industrial.

Cor

A cor (ou combinação de cores) integra as características visuais do desenho industrial. Entretanto, o registro de um desenho industrial que empregue determinada cor ou combinação de cores não dá ao titular exclusividade do uso da cor (ou da combinação de cores) em si.

O emprego de cores pode ensejar variação do desenho industrial, nos termos do art. 104 da LPI. Para mais informações sobre variação de configuração decorrente do uso de cores, ver item 5.3.3 Exame quanto à unidade do desenho industrial, subitem Variações decorrentes de mudança de cor ou combinação de cores.

Texturas, acabamentos de superfície e aspectos visuais de materiais

Texturas (madeira, pedra etc.), acabamentos de superfície (fosco, polido, brilhante etc.) e aspectos visuais (opacidade, transparência, etc.) dos materiais integram as características visuais do desenho industrial. Entretanto, o registro do desenho industrial não dá ao titular exclusividade sobre essas características por si, por não fazerem parte do escopo de proteção reivindicado.

O registro de desenho industrial não garante a exclusividade sobre qualquer material utilizado. Da mesma maneira, características dos materiais que não são visíveis (ex.: condutividade, dureza, ductibilidade etc.) não fazem parte do escopo de proteção do registro de desenho industrial.

O emprego de texturas, acabamentos de superfície e aspectos visuais de materiais pode ensejar variação do desenho industrial, nos termos do art. 104 da LPI. Para mais informações sobre variação de configuração decorrente do uso de texturas, acabamentos de superfície e aspectos visuais de materiais, ver item 5.3.3 Exame quanto à unidade do desenho industrial, subitem Variações decorrentes de uso de textura, mudança de tratamento de superfície ou de características visuais dos materiais.

Aspectos visuais da configuração externa

O registro de desenho industrial protege apenas as características visuais que se manifestam na aparência externa do desenho industrial, ou seja, não há proteção para as características visíveis apenas caso o produto seja desmontado.

A análise dos aspectos visuais da configuração externa deve levar em conta o fato que alguns elementos, ainda que internos, se manifestam visualmente na configuração externa do produto. Um exemplo é a configuração de um freezer com porta de material transparente, que permite que o aspecto visual do seu interior se manifeste na configuração externa do desenho industrial. Da mesma maneira, a configuração do interior de uma garrafa transparente. Nesses casos, os elementos internos visíveis através do material transparente também proporcionam aspecto visual na configuração externa.

Exemplos de aspectos visuais internos que se manifestam na configuração externa do desenho industrial

Elementos ornamentais acessíveis ao usuário por meio de aberturas, portas ou compartimentos também serão considerados parte da configuração visual externa do desenho industrial.


5.3.1.3 Identificação das características ornamentais

A configuração de um desenho industrial resulta de todas as suas características visuais externas deliberadamente concebidas no intuito de caracterizar, especificar ou particularizar a aparência de determinado produto, a despeito dos resultados técnicos e/ou funcionais que possam delas resultar.

A identificação das características ornamentais deve levar em consideração recursos de representação (ex.: linhas tracejadas, colorização) utilizados para identificar aquilo que é contextual na representação do desenho industrial. Aquilo que é representado como elemento contextual do desenho industrial será objeto de análise para identificação das características ornamentais daquilo que é reivindicado de fato.

Para mais informações quanto às formas de representação do desenho industrial, ver item 5.3.4 Exame da representação.

Podem existir diferenças na relevância das características ornamentais de alguns produtos. Assim, características ornamentais da vista inferior de um sofá ou da vista posterior de um guarda-roupa podem ser consideradas menos relevantes que as características ornamentais presentes nas demais vistas.

Nem todas as características visuais de uma configuração podem ser consideradas ornamentais. Alguns produtos possuem características visuais essencialmente ditadas pela sua função. É o caso da área de rosca de um parafuso, por exemplo. Nesses casos, ainda que o desenho industrial apresente alguma ornamentalidade, caso fique constatado que as características visuais da forma são essencialmente ditadas pela função, considera-se o desenho industrial não registrável.


5.3.2 Desenhos industriais não registráveis

O exame de registrabilidade deve avaliar se o desenho industrial incide nas situações determinadas pelo artigo 100 da Lei de Propriedade Industrial:

Art. 100. Não é registrável como desenho industrial:

I – o que for contrário à moral e aos bons costumes ou que ofenda a honra ou imagem de pessoas, ou atente contra liberdade de consciência, crença, culto religioso ou ideia e sentimentos dignos de respeito e veneração;

II – a forma necessária comum ou vulgar do objeto ou, ainda, aquela determinada essencialmente por considerações técnicas ou funcionais.

Caso existam dúvidas quanto à registrabilidade de um desenho industrial, poderá ser formulada exigência para solicitação de esclarecimentos ao requerente.

O requerente deverá fornecer indícios que seu desenho industrial é registrável. Os esclarecimentos podem incluir, entre outros, argumentos quanto às características ornamentais do desenho industrial, a liberdade de escolha em relação à forma necessária do objeto, e/ou figuras que demonstrem como o produto é usado, acoplado, encaixado, etc.

Caso os esclarecimentos apresentados pelo requerente não permitam reconhecer a registrabilidade do desenho industrial, o pedido será indeferido.

Contra a decisão de indeferimento cabe interposição de recurso administrativo. Para mais informações sobre recursos administrativos, ver capítulo 7 Recursos e Processos Administrativos de Nulidade.

Caso o pedido de registro inclua mais de uma configuração e alguma constitua matéria não registrável nos termos do art. 100 da LPI, o pedido de registro estará sujeito à divisão conforme disposto no item 5.3.3.1 Divisão do pedido de registro de desenho industrial.


5.3.2.1 Contrário à moral e aos bons costumes

Não é registrável o desenho industrial que constituir ou contiver elementos obscenos ou apologia ao crime, bem como aquele que difamar ou violar a honra ou a imagem de pessoas ou grupos.


5.3.2.2 Forma comum ou vulgar

A forma comum ou vulgar é aquela em que não há nenhum tipo de esforço criativo por parte do autor, como nos casos em que o desenho industrial apenas reproduz uma forma básica sem nenhuma característica visual que a torne distintiva.

Exemplos de formas básicas são: uma esfera, um cubo, uma pirâmide ou um prisma, entre outras formas básicas. Também são consideradas formas básicas as formas bidimensionais: círculo, elipse, quadrado, retângulo, triângulo ou estrela, entre outras.

Exemplos:

Exemplos de formas comuns ou vulgares: cubo e esfera

Exemplos de formas comuns ou vulgares: círculo e estrela

Exemplo de forma comum ou vulgar de bola de futebol


5.3.2.3 Forma essencialmente técnica ou funcional

Todos os desenhos industriais apresentam, em maior ou menor grau, características funcionais e ornamentais. No entanto, por vezes, a configuração de um produto resulta essencialmente de imposições relacionadas a seu funcionamento, sem preocupações relacionadas à sua aparência ornamental.

Nessas situações, ainda que haja algum aspecto ornamental na configuração externa, se essas características não preponderam sobre o que se observa como técnico ou funcional, tal configuração não pode ser registrada como desenho industrial. Assim, ainda que detalhes ornamentais sejam apostos à configuração ditada essencialmente por considerações técnico-funcionais, o desenho industrial não é registrável.

Exemplos de desenhos industriais cujas formas são essencialmente técnicas ou funcionais


5.3.3 Exame quanto à unidade do desenho industrial

É necessário aferir se o pedido de registro apresenta apenas um desenho industrial, conforme estabelecido no caput do art. 104:

Art. 104. O pedido de registro de desenho industrial terá que se referir a um único objeto, permitida uma pluralidade de variações, desde que se destinem ao mesmo propósito e guardem entre si a mesma característica distintiva preponderante, limitado cada pedido ao máximo de 20 (vinte) variações.

Conforme o texto legal, o registro deve referir-se a um único desenho industrial, permitida uma pluralidade de variações. O número de desenhos industriais em um pedido de registro é aferido por meio do exame das representações, de maneira a determinar o número de configurações contidas no pedido. Caso o pedido inclua mais de uma configuração, é necessário aferir se todas as configurações podem ser consideradas variações do mesmo desenho industrial.

Análise das variações

Um registro é limitado ao máximo de 20 (vinte) variações de um mesmo desenho industrial, desde que atendidas as condições previstas no art. 104 da LPI: i) devem se destinar ao mesmo propósito; e ii) devem compartilhar das mesmas características distintivas preponderantes.

Estas condições são cumulativas, ou seja, não basta atender a apenas uma. Na etapa de exame técnico, analisa-se inicialmente a conformidade das variações a um mesmo propósito. Em seguida, verifica-se a existência da mesma característica distintiva.

Na análise da conformidade das variações a um mesmo propósito, é verificado se todas as variações pertencem às mesmas classe e subclasse da Classificação Internacional de Locarno.

Na análise das características distintivas preponderantes, verifica-se as características ornamentais que predominam nas configurações de um mesmo desenho industrial. São esses elementos que fazem com que as variações mantenham uma identidade visual comum e sejam consideradas como um único desenho industrial.

A análise quanto às mesmas características distintivas preponderantes dará ênfase às características visuais ornamentais em detrimento das características visuais derivadas de aspectos funcionais da configuração.

Exemplos de variações de configuração de bandeja

Exemplos de variações de configuração de cadeira

A análise das mesmas características distintivas pauta-se não num conceito ou numa ideia, mas nas características ornamentais preponderantes representadas nas figuras. Por conseguinte, a existência de um conceito comum não assegura que as configurações possuam as mesmas características distintivas preponderantes.

As figuras de cada variação serão numeradas de maneira específica. Ex.: 1ª variação: 1.1, 1.2, 1.3… etc.; 2ª variação: 2.1, 2.2, 2.3… etc. Para mais informações sobre a numeração das figuras, ver item 5.3.4.5 Numeração de figuras.

Variações decorrentes de maneiras de uso

O mesmo produto pode apresentar mais de uma configuração, a depender da maneira como é utilizado. Assim, a configuração de produtos como notebooks, geladeiras e guarda-chuvas, entre outros, possuem configurações abertas e fechadas. Outros, como lunetas e potes retráteis, por exemplo, apresentam configurações estendidas e recolhidas.

É permitido proteger, num único registro, o desenho industrial de produtos cujas configurações variam em decorrência das suas maneiras de uso. Cada configuração (por exemplo, aberta e fechada) será considerada variação do desenho industrial.

As figuras de cada variação serão numeradas de maneira específica. Ex.: 1ª variação: 1.1, 1.2, 1.3… etc.; 2ª variação: 2.1, 2.2, 2.3… etc. Para mais informações sobre a numeração das figuras, ver item 5.3.4.5 Numeração de figuras.

Indicação de produto: Armário
Exemplo de variações decorrentes da maneira de uso (BR302021002274)

Indicação de produto: Poltrona
Exemplo de variações decorrentes da maneira de uso (BR302021004723)

Variações destinadas a compor jogo, kit ou conjunto

O desenho industrial de um produto cujas configurações são destinadas a integrar conjuntos, kits ou jogos é registrável desde que se refira a um único produto, que todas as configurações pertençam a uma única classe e subclasse da Classificação de Locarno e possuam as mesmas características distintivas preponderantes. Peças de xadrez, talheres, panelas, joias e louças sanitárias são exemplos de produtos cujas configurações podem ser destinadas a integrar conjuntos, kits ou jogos.

Assim, cada configuração (por exemplo, o garfo, a colher e a faca ou o rei, o bispo e o peão) poderá ser considerada uma variação do desenho industrial de um único produto (no exemplo, talheres ou peças de xadrez).

O registro do desenho industrial deste tipo de produto não oferece proteção ao desenho industrial do conjunto em si, mas ao desenho industrial que inclui cada variação da configuração daquele produto.

Cada variação deverá ser apresentada em um jogo de figuras. Assim, no caso do desenho industrial de talheres, por exemplo, um jogo de figuras conterá as vistas da colher (1ª variação), outro as vistas da faca (2ª variação) e outro as vistas do garfo (3ª variação). Recomenda-se a apresentação de todas as vistas de cada variação.

As figuras de cada variação serão numeradas de maneira específica. Ex.: 1ª variação: 1.1, 1.2, 1.3… etc.; 2ª variação: 2.1, 2.2, 2.3… etc. Para mais informações sobre a numeração das figuras, ver item 5.3.4.5 Numeração de figuras.

O título do pedido deverá se referir apenas ao produto que recebe o desenho industrial, sem fazer referência a termos como “conjuntos”, “jogos” ou “kits”. Ex: Talheres; Panelas; Peças de Xadrez.



Exemplo de quatro variações do desenho industrial de Peças de Xadrez


Exemplo de três variações do desenho industrial de Talher

Variações decorrentes de alteração na cor ou combinação de cores

É permitido proteger, num mesmo registro, o desenho industrial de produtos cujas configurações variam em decorrência da utilização (ou não) de cor, de alterações na cor ou de alterações na combinação de cores.

Cada configuração (por exemplo, com cor e sem cor) será considerada uma variação do desenho industrial.

As figuras de cada variação serão numeradas de maneira específica. Ex.: 1ª variação: 1.1, 1.2, 1.3… etc.; 2ª variação: 2.1, 2.2, 2.3… etc. Para mais informações sobre a numeração das figuras, ver item 5.3.4.5 Numeração de figuras.


Exemplo de variações de configuração em função da alteração de cor

Variações decorrentes de uso de textura, mudança de tratamento de superfície ou de características visuais de materiais

É permitido proteger, num mesmo registro, o desenho industrial de produtos cujas configurações variam em decorrência de uso de texturas, tratamento das superfícies (ex.: fosco ou polido), e/ou das modificações de características visuais inerentes aos materiais (ex.: opaco ou transparente).

As figuras que representam cada configuração deverão ser numeradas como variações (ex.: configuração opaca: 1.1, 1.2, 1.3… etc.; configuração transparente: 2.1, 2.2, 2.3… etc.).

Exemplo de variações de configuração em função de alteração de característica visual do material (opaco e transparente)


5.3.3.1 Divisão do pedido de registro de desenho industrial

O pedido de registro de desenho industrial será dividido nas seguintes situações:

a) Caso não atenda a algum dos requisitos do art. 104, conforme disposições do item 5.3.3 Exame quanto à unidade do desenho industrial.

b) Caso alguma configuração apresentada no pedido constitua matéria não registrável nos termos do art. 100 da LPI, conforme disposto no item 5.3.2 Desenhos industriais não registráveis.

c) Caso alguma configuração apresentada no pedido não faça jus à prioridade reivindicada no pedido de registro, conforme disposto no item 5.2.3 Condições para a manutenção da prioridade.

A divisão do pedido é solicitada por meio do despacho de exigência técnica, que deverá informar ao requerente os desenhos industriais identificados no pedido de registro.

A partir da publicação da exigência para divisão, o requerente dispõe de prazo de 60 (sessenta) dias para cumprir a exigência de divisão. Caso o requerente concorde com a divisão nos termos expressos no despacho de exigência, deverá indicar no cumprimento de exigência qual desenho industrial, dentre os identificados pelo exame técnico, será mantido no registro.

Depósito dos pedidos divididos

A partir da publicação da exigência para divisão do pedido o requerente dispõe de 60 (sessenta) dias para depositar o(s) pedido(s) dividido(s), sempre respeitando o limite de um desenho industrial por pedido dividido, invariavelmente conforme as indicações expressas na exigência.

Faculta-se ao requerente abdicar do depósito de pedidos divididos.

Ao realizar o depósito de um pedido dividido, o requerente deverá indicar, no formulário eletrônico, o tipo de depósito (depósito de pedido dividido) e o número do processo para o qual foi publicada exigência de divisão. O pedido dividido deve, obrigatoriamente, fazer referência ao processo para o qual foi publicada exigência de divisão.

O depósito do pedido dividido deve seguir fielmente as indicações do despacho que solicita a divisão. Caso o requerente discorde dos termos da exigência de divisão, poderá apresentar suas motivações conforme disposto no subitem Contestação da divisão do pedido de registro de desenho industrial a seguir.

Atenção!
O depósito de pedido dividido estará sujeito à análise conformidade do item 4.2.1 Requerimento. Nesse sentido, caso fique comprovado, na etapa de exame formal, que o requerimento do pedido dividido não atende às condições do INPI, o mesmo será considerado inexistente.
Considera-se que não atendem às condições de requerimento de pedido dividido: o pedido dividido depositado sem que a divisão tenha sido solicitada por meio de exigência técnica; o pedido dividido depositado de maneira distinta da indicação publicada na exigência de divisão ou no parecer de recurso contra a decisão de divisão do pedido, ou ainda; o pedido dividido depositado após 60 (sessenta) dias da publicação da última exigência que solicitou a divisão ou da publicação do parecer de recurso contra a decisão de divisão.
Contestação da divisão do pedido de registro de desenho industrial

Faculta-se ao requerente discordar da divisão nos termos publicados no despacho de exigência técnica que solicita a divisão do pedido. Tal discordância deve ser motivada, seja pelo desacordo quanto à necessidade de divisão do pedido, seja pelo desacordo quanto ao modo indicado para a divisão.

Os argumentos do requerente quanto à divisão do pedido, submetidos em resposta à exigência de divisão, serão analisados pelo exame técnico. Havendo concordância do examinador com os argumentos apresentados, nova exigência técnica para divisão será publicada à luz de tais argumentos. Em caso de discordância por parte do examinador, será publicada nova exigência técnica para divisão será publicada reiterando o pedido de divisão anterior, no qual o examinador apontará os motivos para manutenção da exigência para divisão do pedido naqueles termos.

Faculta-se ao requerente o cumprimento da nova exigência de divisão com nova apresentação de argumentos em contestação à solicitação de divisão ou ao modo de divisão. Entretanto, a reiterada contestação da divisão poderá resultar em indeferimento do pedido por cumprimento insatisfatório de exigência, o qual permite a interposição de recurso administrativo. Para mais informações sobre a análise de recursos contra o indeferimento de pedidos de registro, ver capítulo 7 Recursos e Processos Administrativos de Nulidade.

Faculta-se ainda, ao requerente, a possibilidade de ingressar com recurso contra a decisão de solicitar a divisão do pedido, nos termos do item 7.2.2 Recurso contra decisão que determinou a divisão do pedido.


5.3.4 Exame da representação

As figuras apresentadas no pedido constituem a representação do desenho industrial reivindicado. É essa reivindicação que define o escopo da proteção do registro. Portanto, as figuras são os elementos mais importantes do pedido.

Após o exame de registrabilidade do desenho industrial, será realizado o exame das representações do desenho industrial nas figuras.

Cada vista do desenho industrial deverá ser apresentada em uma figura. Não serão aceitas figuras que apresentem mais de uma vista do desenho industrial. Caso alguma figura apresente mais de uma vista ou representação, será formulada exigência para correção da apresentação das figuras do pedido.

As figuras devem ser analisadas de maneira a observar:

• qualidade da representação;

• suficiência descritiva;

• tipos e recursos de representação;

• consistência entre as vistas; e

• numeração das figuras.

Após o depósito, a configuração inicial do desenho industrial representado nas figuras não poderá sofrer acréscimos ou alterações, ressalvadas:

• as correções requeridas por meio de exigência direcionada aos desenhos ou fotografias do pedido de registro; e

• as modificações requeridas pelo depositante, antes do primeiro exame técnico, destinadas à correção de irregularidades nas figuras e/ou melhor visualização do desenho industrial, desde que limitadas à matéria inicialmente reivindicada.


5.3.4.1 Qualidade da representação

As figuras que representam o desenho industrial devem possuir contraste, nitidez e resolução suficientes para a plena compreensão do mesmo.

A configuração deverá ser representada sem sombras ou reflexos que comprometam a visualização de suas características ornamentais.

Caso a representação não apresente a qualidade esperada, ou seja, apresente áreas escurecidas, esbranquiçadas, borradas ou pixelizadas, será formulada exigência para apresentação de figuras com melhor qualidade.

Fundo neutro

O fundo dos desenhos ou fotografias deverá ser neutro, sem elementos desnecessários ou irrelevantes ao desenho industrial reivindicado, e sem revelar qualquer padrão ou textura. Por neutro, entende-se o fundo que não exerça interferência nas formas do desenho industrial representado. A inconformidade com esta orientação ensejará a publicação de exigência técnica.

Moldura

Os desenhos ou fotografias não deverão apresentar molduras. Caso o desenho industrial reivindique elemento semelhante a moldura como parte da configuração, recomenda-se que tal fato seja esclarecido na descrição do desenho industrial, a qual constará no relatório descritivo.

Exemplo: A linha externa que delimita o desenho industrial, semelhante a uma moldura, faz parte da configuração reivindicada.

Caso o examinador tenha dúvidas se algum elemento nas figuras constitui moldura, poderá formular exigência para esclarecimentos. Caso fique constatado que a figura apresenta moldura, a figura deverá ser reapresentada sem a mesma.

Caso o desenho industrial apresente elemento semelhante a moldura representado por meio de linhas tracejadas, o mesmo será considerado elemento contextual e não ensejará exigência para esclarecimentos.


5.3.4.2 Suficiência descritiva

É responsabilidade do requerente revelar as características visuais do desenho industrial reivindicado de maneira clara e suficiente.

A representação do desenho industrial reivindicado deverá ser suficiente para permitir sua reprodução por um técnico no assunto. O técnico no assunto é o profissional detentor de conhecimentos técnicos médios pertinentes ao setor industrial referente ao desenho industrial do pedido.

Ao analisar a suficiência descritiva, é necessário aferir se a representação do desenho industrial nas figuras descreve o desenho industrial de maneira suficiente, possibilitando a reprodução da forma reivindicada por um técnico da área pertinente ao desenho industrial do pedido.

Desenho industrial bidimensional

Na representação de um desenho industrial bidimensional cabe ao requerente apresentar uma única vista do produto bidimensional no qual o conjunto de linhas e cores é aplicado.

Exemplo de desenho industrial bidimensional (BR302018055059)

Faculta-se ao depositante a possibilidade de representação do produto bidimensional na superfície de um produto tridimensional. Para tal, é necessário apresentar as vistas do produto tridimensional no qual o produto bidimensional será aplicado. O produto tridimensional deverá ser representado como elemento contextual, por meio de linhas tracejadas ou colorização.

Assim, no caso de uma interface gráfica aplicada à tela de um dispositivo móvel, basta apresentar a vista frontal do dispositivo para garantir a suficiência descritiva do desenho industrial bidimensional reivindicado.

Exemplo de interface gráfica aplicada a produto tridimensional no qual a vista frontal é suficiente para a reivindicação completa do desenho industrial

No caso de um ornamento aplicado na área externa de uma xícara, para garantir a reivindicação completa da aparência do desenho industrial bidimensional, recomenda-se a apresentação de todas as vistas nas quais o ornamento se faz visível.

Exemplo de ornamento aplicado a produto tridimensional no qual seis vistas são necessárias para a reivindicação completa do desenho industrial do ornamento (DI7102778)

Desenho industrial tridimensional

De maneira a garantir a reivindicação completa da configuração, recomenda-se a apresentação das seis vistas ortogonais do produto tridimensional. As vistas ortogonais mostram o desenho industrial a partir de seis ângulos específicos: frontal, posterior, lateral esquerda, lateral direita, superior e inferior. Recomenda-se, ainda, a apresentação de uma perspectiva. Outras vistas ou perspectivas adicionais podem ser apresentadas, de maneira a melhor apresentar as características visuais do desenho industrial.

Exemplo de apresentação de todas as vistas do produto tridimensional (BR302014001426)

Exemplo de apresentação de todas as vistas do produto tridimensional (BR302017001422)

O número de vistas necessárias para garantir a suficiência descritiva do desenho industrial poderá variar, a depender da forma de representação utilizada e da complexidade do produto. Cabe ao examinador avaliar se as vistas apresentadas são suficientes para revelar o desenho industrial reivindicado e permitir a identificação do produto no qual o desenho industrial é aplicado. Caso o examinador entenda que as mesmas não são suficientes, poderá ser formulada exigência técnica para complementação das figuras do pedido.

Exemplo de representação sem a vista inferior do produto tridimensional

Exemplo de apresentação sem as vistas inferior e posterior do produto tridimensional

Apenas as características visuais devidamente reveladas e representadas serão consideradas reivindicações do pedido de desenho industrial.

Caso alguma vista do produto tridimensional não seja apresentada no jogo de figuras e não conste no pedido a devida indicação da omissão, será considerada excluída da reivindicação. Dessa maneira, a matéria não revelada e não reivindicada nas figuras está fora do escopo da proteção do registro, resguardadas as exceções referentes às omissões de vistas.

Omissão de vistas

Em alguns casos é possível omitir vistas do desenho industrial sem que haja prejuízo à reivindicação de sua configuração. São eles:

• Vistas simétricas; e

• Vistas idênticas.

Vistas simétricas

Vistas simétricas são aquelas cuja aparência é invertida (“espelhada”) a partir de um eixo de simetria. É possível omitir uma ou mais vistas simétricas, desde que a vista oposta à vista omitida esteja devidamente representada nas figuras.

A omissão de uma vista simétrica a outra devidamente representada deverá ser indicada na descrição do desenho industrial, que constará do relatório descritivo.

Exemplo: A vista lateral oposta foi omitida por ser simétrica à vista lateral apresentada.

Caso o examinador entenda que a vista omitida não é simétrica a nenhuma vista apresentada poderá formular exigência solicitando esclarecimentos ao requerente ou a apresentação da vista omitida ou ainda, a exclusão da declaração quanto à omissão de vistas.

Exemplo de apresentação em que a vista simétrica à vista lateral foi omitida.

Vistas idênticas

Vistas idênticas são aquelas que não apresentam diferenciação entre si. É possível omitir uma ou mais vistas idênticas, desde que a vista idêntica à(s) vista(s) omitida(s) esteja devidamente representada nas figuras.

De maneira a constar na reivindicação, a omissão de uma vista idêntica a outra devidamente representada deve ser indicada na descrição do desenho industrial, que constará do relatório descritivo.

Exemplo: As vistas inferior, superior e posterior foram omitidas por serem idênticas à vista frontal. A vista lateral oposta foi omitida por ser idêntica à vista lateral apresentada.

Caso o examinador entenda que a vista omitida não é idêntica a nenhuma vista apresentada, poderá formular exigência solicitando esclarecimentos ao requerente ou a apresentação da vista omitida ou, ainda, a exclusão da declaração quanto à omissão de vistas.

Exemplo de apresentação em que as vistas inferior, superior e posterior, idênticas à vista frontal apresentada, foram omitidas. Uma das vistas laterais, idêntica à vista lateral apresentada, também foi omitida.

Ausência da declaração de omissão de vistas

Caso a declaração de omissão de vistas não seja apresentada, será considerado que o requerente não reivindicou aquilo que foi omitido. Caso o examinador tenha dúvidas quanto à omissão das vistas, poderá formular exigência para apresentação de esclarecimentos.

Vista ampliada

A vista ampliada é complementar às vistas que apresentam o desenho industrial e deve apresentar a visualização ampliada de um detalhe ornamental específico do desenho industrial reivindicado.

A representação do detalhe deve ser apresentada em uma figura exclusiva para esse fim. Não será admitida a representação do detalhe na mesma figura de qualquer outra vista do desenho industrial.

A área ampliada deverá ser claramente percebida em pelo menos uma das demais vistas. De maneira a esclarecer qual área foi ampliada, a mesma poderá ser indicada por meio de linha tracejada em uma das demais vistas.

Caso o examinador não identifique a área ampliada nas demais vistas, poderá solicitar, em exigência, que a área ampliada seja indicada em uma das figuras.

Caso o examinador entenda que a vista ampliada não se refere a configuração presente em nenhuma das demais vistas, poderá solicitar a exclusão da mesma.

Exemplo de figura com a vista ampliada de um detalhe do desenho industrial de um televisor.

Vista explodida

A vista explodida apresenta produto desmontado, de maneira a permitir a visualização das suas partes, peças ou componentes. A vista explodida pode complementar as vistas que apresentam o produto montado, no intuito de facilitar sua compreensão.

As partes, peças ou componentes visíveis apenas na vista explodida (ou seja, aquelas que não são visíveis na configuração externa do produto montado) não são protegidas pelo registro do desenho industrial da forma montada. A vista explodida constará no certificado de registro e será publicada. Assim, a partir da publicação do registro, todas as partes, peças ou componentes mostrados na vista explodida integrarão o estado da técnica.

A vista explodida deve ser identificada como tal, a fim de não ser confundida com a representação de mais de um desenho industrial. Caso uma vista explodida não esteja identificada, será formulada exigência para sua devida identificação no pedido.

Caso o pedido de registro contenha apenas a vista explodida, será formulada exigência para apresentação de cada parte do produto que seja considerada um desenho industrial por si. Não será permitida, no cumprimento de exigência, a apresentação do produto montado. Caso seja pertinente, poderá ser solicitada também a divisão do pedido.

Exemplo de representação da vista explodida

Vista em corte

As vistas em corte (ou seccionais) contribuem para a suficiência descritiva do desenho industrial cuja configuração não é claramente revelada pelas demais representações.

As partes, peças ou elementos visíveis apenas na vista em corte (ou seja, aqueles que não são visíveis na configuração externa do produto) não são protegidos pelo registro de desenho industrial.

A vista em corte deve ser apresentada em uma figura exclusiva para esse fim. De maneira a esclarecer a área a que se refere a vista em corte, uma das demais vistas do desenho industrial deverá conter a indicação da área seccionada.

Caso o pedido de registro contenha apenas a vista em corte (seccional), o mesmo será concedido por força de lei e em seguida sofrerá proposição de processo administrativo de nulidade, por não apresentar a configuração externa de um produto.

Exemplo de representação da vista em corte, à esquerda, e da vista superior com indicação de área seccionada, à direita.


5.3.4.3 Tipos de representação

A representação do desenho industrial poderá ser feita por meio de desenhos (em linha ou renderizados) ou fotografias. Independentemente do tipo de representação utilizado, o desenho industrial deve ser representado de maneira clara e nítida, de modo a permitir a suficiência descritiva da reivindicação.

É permitida a utilização de mais de um tipo de representação no mesmo pedido. Dessa maneira, permite-se que uma variação seja representada por meio de linhas e a outra por meio de renderização.

Entretanto, não é permitida a utilização, na mesma variação, de figuras representadas por meio de linhas e outras representadas por fotografias ou renderizações. Assim, uma variação não pode apresentar a perspectiva renderizada e as demais vistas representadas por meio de linhas.

Caso as figuras de uma variação utilizem tipos de representação diferentes, será publicada exigência para harmonização do tipo de representação dessa variação.

Desenho em linha

O desenho em linha representa a forma do desenho industrial, geralmente por meio de linhas contínuas que indicam a configuração reivindicada e, se for o caso, linhas tracejadas que representam os elementos contextuais da representação. É recomendável que a representação do desenho industrial em linhas seja realizada por meio de linhas de espessura consistente. A variação da espessura das linhas é permitida desde que não prejudique a compreensão dos detalhes do desenho industrial.

Linhas contínuas

As linhas contínuas representam as áreas do desenho industrial sobre as quais a reivindicação recai de fato. Ou seja, o uso de linhas contínuas enseja a reivindicação da configuração assim representada.

Exemplo de representação com uso de linhas contínuas de espessura consistente (BR302018055287)

Exemplo de representação com uso de linhas contínuas com variação de espessura (BR302018055094)

Representação contextual

Exemplo de representação contextual com linha tracejada

Exemplo de representação contextual com linha tracejada

Exemplo de representação contextual com linha tracejada

A configuração de alguns produtos pode incluir elementos semelhantes a linhas tracejadas (ex.: costura em tecido ou couro, entre outros). Nesses casos, recomenda-se que tal fato seja indicado pelo requerente por meio de descrição no relatório descritivo. Dessa maneira, a representação tracejada será considerada parte da reivindicação.

Exemplo: As linhas tracejadas representam costura e fazem parte do desenho industrial reivindicado.

Caso haja dúvidas quanto à representação tracejada (se representa renúncia ou não) e não haja esclarecimento no relatório descritivo, poderá o examinador solicitar esclarecimento e a inclusão de descrição referente ao uso da linha tracejada.

Exemplo de representação, por meio de linhas tracejadas, de costura que faz parte do desenho industrial reivindicado

Recomendações quanto à representação em linhas

Os desenhos em linha deverão apresentar boa qualidade, linhas escuras (de preferência pretas), de maneira a apresentar contraste suficiente para permitir sua reprodução.

Deve-se evitar:

• linhas claras, com baixa qualidade ou baixo contraste em relação ao fundo da figura;

• linhas borradas;

• linhas pixelizadas;

• concentração de linhas que formem área sem definição.

• desenhos muito pequenos ou muito grandes; e

• uso de linhas auxiliares, cotas e outros caracteres indicativos que não façam parte da configuração do desenho industrial (exceto na indicação de corte no caso do pedido incluir vistas de corte ou no caso de indicação da área detalhada em vista ampliada).

Exemplo de uso de linhas, cotas e indicação de escala que não fazem parte da configuração e não devem constar das figuras

Exemplo de linhas e caracteres indicativos que não fazem parte da configuração e não devem constar nas figuras (BR302015004777)

Na ocorrência de quaisquer dos itens acima, poderá o examinador publicar exigência solicitando a adequação das figuras.

Hachuras e Pontilhismo

Faculta-se ao requerente a utilização de hachuras e pontilhismo que permitam a representação esquemática de características visuais como tratamento de superfície, transparência, textura e sombreamento resultante da volumetria da configuração, desde que tais recursos não comprometam a compreensão da configuração.

Durante o exame das figuras, as hachuras e pontilhismo serão considerados recursos auxiliares à compreensão do desenho industrial. Entretanto, caso o examinador tenha dúvidas quanto ao uso de hachuras ou pontilhismo do desenho industrial em exame, poderá publicar exigência para esclarecer a função desses recursos na representação e, se for o caso, solicitar as devidas adequações.

Exemplo de hachuras que interferem na compreensão da forma do desenho industrial e podem sofrer exigência. (BR302021003678)

Exemplo de figura com pontilhismo que não prejudica a compreensão do desenho industrial

Linhas de interrupção

Linhas de interrupção informam que a forma plástica representada poderá apresentar variação de dimensão sem que haja alteração das características ornamentais já exibidas nas figuras.

Caso as figuras apresentem linha de interrupção, a mesma deverá deixar clara sua função, de maneira a não se confundir com a configuração do produto. Da mesma maneira, a linha de interrupção não poderá obstruir ou atrapalhar a compreensão das características ornamentais dessa configuração.

Caso a linha de interrupção prejudique a visualização do desenho industrial ou caso a sua maneira de representação não esclareça o seu papel na configuração, poderá o examinador formular exigência para esclarecimentos ou ainda para solicitar melhorias na representação da figura.

Exemplos de figuras com linha de interrupção aceitas.

Linhas de construção

Desenhos de produtos tridimensionais gerados por programas de computador (i.e. CAD ou Computer Aided Designs), podem apresentar linhas de construção, ou seja, linhas acessórias derivadas da volumetria da configuração.

Durante o exame das figuras, as linhas de construção podem ser admitidas como recursos auxiliares à melhor compreensão do desenho industrial. Entretanto, recomenda-se parcimônia na utilização de tal recurso, uma vez que caso sejam consideradas prejudiciais a essa compreensão, poderá ser publicada exigência técnica para esclarecimentos quanto à natureza dessas linhas e, se for o caso, solicitação das devidas correções nas figuras.

Exemplo de linhas de construção consideradas prejudiciais à compreensão do desenho industrial (BR302014006405)

Exemplo de linhas de construção admitidas no registro de desenho industrial (BR302016003284)

Renderização

A renderização é o processo de ilustração de produtos tridimensionais, geralmente com o auxílio de software (i.e. CAD ou Computer Aided Designs), cujo resultado inclui a representação realista dos mesmos por meio da representação de iluminação, volumetria, tratamentos de superfície e textura.

O desenho industrial representado por meio de renderização deve apresentar contraste e definição adequados, de maneira a permitir a perfeita visualização do desenho industrial.

Exemplo de renderização (BR302019000676)

Exemplo de renderização (BR302019000647)

Fotografia

A fotografia é o método de representação por meio da captura de imagem por processo fotográfico.

O desenho industrial representado por meio de fotografias deve apresentar nitidez, contraste e resolução adequados, de maneira a permitir a perfeita visualização do desenho industrial.

Além disso, no caso das fotografias, é importante cuidar para que as figuras apresentem fundo completamente neutro e não incluam elementos estranhos ao desenho industrial reivindicado.

Exemplo de representação fotográfica (BR302019000552)

Exemplo de representação fotográfica (BR302018055012)

Recomendações quanto à representação fotográfica ou por renderização

A representação, seja fotográfica ou por renderização, deve permitir que todas as características ornamentais reivindicadas sejam claramente visíveis, possibilitando sua reprodução por técnico no assunto.

Devem ser evitados:

• áreas escuras e indefinidas por falta de iluminação;

• brilho e/ou reflexos excessivos em superfícies polidas, reflexivas ou transparentes;

• áreas borradas ou esmaecidas (a menos que caracterizado como recurso de representação de elemento contextual);

• baixo contraste (a menos que seja caracterizado como recurso de representação de elemento contextual); e

• uso de linhas auxiliares, cotas e outros caracteres indicativos que não façam parte da configuração do desenho industrial (exceto na indicação de corte no caso do pedido incluir vistas de corte ou no caso de indicação da área detalhada em vista ampliada).

Exemplo de uso de linhas e caracteres indicativos que não fazem parte da configuração (BR302018055209)

Na ocorrência de quaisquer dos itens acima, poderá o examinador publicar exigência solicitando a adequação das figuras.

Representação contextual

A Procuradoria Federal Especializada junto ao INPI manifestou-se por meio do PARECER n. 00019/2022/CGPI/PFE-INPI/PGF/AGU no sentido de que o uso de linhas tracejadas ou colorização pode representar partes para as quais não é reivindicada proteção e que a opção por tal tipo de representação é facultada ao depositante.

Assim, cabe ao depositante decidir pelo uso ou não de partes tracejadas ou colorizadas para as quais não é requerida a proteção, servindo tais ilustrações apenas para contextualizar a criação reivindicada.

Linhas tracejadas

As linhas tracejadas representam elementos contextuais sobre os quais não recai reivindicação. O emprego de linhas tracejadas enseja renúncia dos elementos assim representados.

As linhas tracejadas podem representar a renúncia de elementos contextuais na configuração do produto ou, ainda, a renúncia de elementos contextuais que não são parte do mesmo.

É recomendável incluir esclarecimento, na descrição do desenho industrial, quanto ao caráter contextual das linhas tracejadas incluídas na representação.

Exemplo: As linhas tracejadas representam elementos contextuais e não fazem parte do desenho industrial reivindicado.

Caso a representação com linhas tracejadas não esclareça sua função contextual no pedido, faculta-se ao examinador a realização de exigência para esclarecimentos e eventual inclusão de descrição do caráter contextual das linhas tracejadas.

Colorização

É permitido o uso de efeitos de colorização para representação contextual no desenho industrial.

Considera-se colorização a redução intencional do contraste, seja pelo esmaecimento, desfoque ou adição de cor semelhante à cor do fundo em determinada área ou elemento contextual em um desenho industrial. A colorização constitui renúncia à reivindicação.

É recomendável incluir esclarecimento, na descrição do desenho industrial, quanto ao caráter contextual das áreas e elementos colorizados incluídos na representação.

Exemplo: As áreas colorizadas representam elementos contextuais e não fazem parte do desenho industrial reivindicado.

Caso haja dúvidas quanto à representação colorizada (se representa renúncia ou não) ou caso não haja esclarecimento no relatório descritivo, poderá o examinador solicitar esclarecimento e a inclusão dessa descrição no relatório.

Exemplo de colorização por redução intencional do contraste da área contextual (não reivindicada)

Exemplo de colorização por redução intencional do contraste da área contextual (não reivindicada) por meio da adição de cor semelhante à cor do fundo

Linhas traço-ponto

As linhas traço-ponto delimitam áreas reivindicadas do desenho industrial nas ocasiões em que não há possibilidade de utilização da linha contínua para representar tal delimitação. Ou seja, o uso de linhas traço-ponto enseja a reivindicação da configuração considerada conforme tal delimitação, e auxilia na distinção daquilo que é reivindicado ou contextual.

O pedido deve incluir esclarecimento, na descrição do desenho industrial, quanto ao caráter da linha traço-ponto utilizada na representação.

Exemplo: As linhas traço-ponto delimitam a área reivindicada do desenho industrial.

Caso haja dúvidas quanto à representação traço-ponto e não haja esclarecimento no relatório descritivo, poderá o examinador solicitar esclarecimento e a inclusão, no relatório descritivo, de descrição referente ao uso da linha traço-ponto.

Exemplo de linha traço-ponto delimitando a área reivindicada na representação do desenho industrial.

Representação contextual mista

Se necessário, podem ser utilizadas linhas tracejadas para representação de elemento contextual no desenho industrial apresentado por meio de renderização ou fotografia. Da mesma maneira, permite-se a possibilidade de representação de elemento contextual por meio da aplicação de cor ou redução do contraste no desenho industrial apresentado por meio de linhas. Também é permitido o uso de mais de um recurso de representação contextual nas figuras do desenho industrial, desde que a função de cada um deles esteja claramente esclarecida na descrição do desenho industrial.

O pedido deve incluir esclarecimento, na descrição do desenho industrial, quanto ao caráter contextual do recurso utilizado na representação.

Exemplo: As linhas tracejadas indicam elementos contextuais que não fazem parte do desenho industrial reivindicado.

Exemplo: As áreas indicadas em amarelo são elementos contextuais que não fazem parte do desenho industrial reivindicado.

Caso o examinador tenha dúvidas se algum elemento ou recurso de representação constitui elemento contextual, faculta-se ao examinador a realização de exigência para esclarecimentos e eventual inclusão de descrição do caráter contextual daquela representação.

Exemplo de elemento contextual (não reivindicado), representado por meio de linhas tracejadas em desenho industrial renderizado.

Exemplo de elemento contextual (não reivindicado) representado por meio de linhas tracejadas em desenho industrial fotografado.


5.3.4.4 Consistência entre as vistas

Todas as vistas de cada configuração devem ser consistentes entre si. A avaliação dessa consistência levará em conta a configuração como um todo, incluindo áreas reivindicadas e não reivindicadas.

Caso algum elemento ou característica mostrado em uma das vistas não seja consistente com aquilo que é mostrado nas demais vistas da mesma configuração, será publicada exigência para correção das inconsistências.

Pequenas alterações de configuração decorrentes de características como a maleabilidade do material que constitui o produto representado (ex. alteração nos vincos em tecidos, alteração da posição de cabos elétricos, tiras etc.) podem ser consideradas irrelevantes e, nesse caso, não ensejam exigência para consistência entre as vistas.


5.3.4.5 Numeração de figuras

A numeração identifica as figuras pertinentes a cada variação do desenho industrial. Assim, as figuras da primeira variação serão numeradas como 1.1, 1.2, 1.3 e assim sucessivamente. Caso o desenho industrial apresente apenas uma configuração, a mesma será numerada como a primeira variação.

As figuras de uma segunda variação serão numeradas como 2.1, 2.2, 2.3 etc., as figuras da terceira variação serão numeradas como 3.1, 3.2, 3.3 etc. e assim sucessivamente, até o limite de 20 variações, de forma a abranger a totalidade das variações apresentadas no pedido de registro.

A inconformidade do pedido de registro com a numeração correta das variações ensejará em exigência para reapresentação das figuras numeradas corretamente.


5.3.5 Representação de Marca no Desenho Industrial

A configuração do desenho industrial poderá incluir a representação de uma marca ou parte de marca. A inclusão do aspecto visual de marca ou parte de marca no desenho industrial não confere qualquer tipo de direito marcário ao titular do registro.

A inclusão do aspecto visual de qualquer tipo de marca, própria ou de terceiros, na configuração do desenho industrial, é de total responsabilidade do requerente, sob as penas da lei. Ao realizar tal inclusão, recomenda-se que o requerente apresente documento hábil de autorização ou declaração de autorização de uso da marca.

Cabe a instauração de processo administrativo de nulidade, pelo titular de marca, ao registro de desenho industrial que inclua o aspecto visual de uma marca ou parte relevante de marca sem sua autorização.


5.3.6 Inclusão de elementos textuais no Desenho Industrial

A configuração do desenho industrial bidimensional ou tridimensional poderá incluir elementos textuais, em qualquer idioma e em qualquer tipo de alfabeto, caractere, ideograma ou representação gráfica.

A inclusão de elemento textual no desenho industrial não confere qualquer tipo de propriedade ou exclusividade sobre o conteúdo do texto utilizado.

Exemplos de desenhos industriais - tridimensional e bidimensional - cuja configuração inclui palavras ou elementos textuais

A configuração do desenho industrial poderá ser constituída apenas por palavras ou elementos textuais, desde que imbuídos de caráter suficientemente ornamental.

Exemplo de desenho industrial constituído apenas de palavras ou elementos textuais revestido de suficiente caráter ornamental.

Caso a configuração do desenho industrial seja composta unicamente por meras palavras ou meros elementos textuais que não esclareçam a contribuição do criador na elaboração das características ornamentais, poderá ser formulada exigência solicitando tais esclarecimentos. Caso o examinador não considere que o desenho industrial possui característica ornamental, será concedido o registro e instaurado processo administrativo de nulidade de ofício.

Exemplo de desenho industrial constituído apenas por meras palavras ou elementos textuais que não apresenta suficiente caráter ornamental.

Exemplo de desenho industrial constituído apenas de meras palavras ou elementos textuais que não apresenta suficiente caráter ornamental.

Não é permitida a inclusão, nas figuras, de caracteres, palavras ou elementos textuais que não façam parte da configuração do desenho industrial, por exemplo, indicações, cotas, medidas, assinaturas, título, carimbos etc. Caso tais elementos sejam constatados, o examinador poderá solicitar esclarecimentos ou exclusão dos mesmos por meio de exigência técnica.

Exemplo de representação na qual os elementos textuais não são permitidos por não fazer parte da configuração do desenho industrial (BR302013006499)


5.3.7 Inclusão de elementos protegidos por direito autoral no desenho industrial

A configuração do desenho industrial pode incluir elementos visuais ou textuais protegidos por direito autoral. A inclusão desses elementos no desenho industrial não confere ao titular do registro qualquer tipo de direito autoral sobre os mesmos.

A inclusão de qualquer elemento protegido por direito autoral na configuração do desenho industrial, seja imagem (ex.: ilustrações, fotografias etc.) ou texto (trechos de livros, letras de músicas etc.), é de inteira responsabilidade do requerente, sob as penas da lei.

Ao realizar tais inclusões, recomenda-se que o requerente apresente documento hábil de autorização ou declaração de autorização de uso.

Caso haja suspeita quanto ao uso indevido de propriedade intelectual de terceiros, faculta-se ao examinador a possibilidade de realizar exigência técnica para apresentação de documento hábil de autorização.

O desenho industrial registrado que inclua elemento protegido por direito autoral, sem autorização do proprietário, é passível de instauração de processo administrativo de nulidade, de ofício ou por terceiros.


5.3.8 Inclusão de imagem de pessoa física no desenho industrial

A configuração do desenho industrial poderá incluir a imagem de pessoa física.

A inclusão de qualquer elemento visual que reproduza a imagem de pessoa física na configuração do desenho industrial é de responsabilidade do requerente, sob as penas da lei.

Ao realizar tal inclusão, o requerente deverá apresentar documento hábil de autorização de uso de imagem, mesmo quando a pessoa retratada seja o autor ou o requerente do desenho industrial. Em caso de uso de imagem de incapaz, a autorização deverá ser efetuada pelo responsável legal.

Faculta-se ao examinador a possibilidade de realizar exigência técnica, caso haja suspeita quanto ao uso indevido da imagem de terceiros.

O desenho industrial registrado que inclua imagem de pessoa física, sem autorização do proprietário, é passível de instauração de processo administrativo de nulidade, de ofício ou por terceiros.


5.3.9 Registro do desenho industrial de logos e logotipos

Logo ou logotipo é um sinal gráfico formado por um conjunto de linhas e cores. É permitido o registro de logos e logotipos, desde que atendam à definição de desenho industrial delineada no art. 95 da LPI.


5.3.10 Registro do desenho industrial de família tipográfica

Atualmente a família tipográfica é, de maneira geral, um produto bidimensional. Seu desenho industrial é constituído pelo conjunto de linhas e cores aplicado aos sinais gráficos (caracteres) que as compõem. É permitido o registro de famílias tipográficas, desde que atendam à definição de desenho industrial. Para mais informações sobre a definição de desenho industrial, ver item 2.1 Definição de desenho industrial.

O desenho industrial da família tipográfica deve ser representado por meio da reprodução de todos os caracteres dispostos numa única figura. A proteção do desenho industrial da família tipográfica, no entanto, não se restringe ao arranjo ou disposição dos caracteres na figura registrada.

O registro enseja proteção ao desenho industrial aos caracteres revestidos de suficiente caráter distintivo. Para informações sobre a análise da novidade e originalidade de famílias tipográficas, ver item 5.4.1.2 Exame da originalidade.

Exemplo de representação do desenho industrial de uma família tipográfica em uma única figura (DI7003239-4)


5.3.11 Registro do desenho industrial de produto complexo constituído de partes sem interconexão

Cada figura do desenho industrial de produto complexo constituído de partes sem interconexão deverá apresentar um arranjo que inclua todas as partes ou componentes que constituem a configuração reivindicada.

Recomenda-se que o arranjo das partes seja consistente em todas as figuras de maneira a facilitar o exame da configuração. Entretanto, a proteção oferecida pelo registro do desenho industrial desse produto não está restrita à maneira como essas partes estão arranjadas nas figuras.

As partes ou componentes deste tipo de produto não são variações da configuração, mas sim partes de uma única configuração. Dessa forma, não serão tratadas como variações no momento do exame das representações.

Caso as figuras apresentem partes ou componentes cujas características não permitam a conclusão que são elementos de um único desenho industrial (por não constituírem um único produto complexo), o pedido sofrerá exigência para divisão.


5.3.12 Registro do desenho industrial de interface gráfica

A interface gráfica é, de maneira geral, um produto bidimensional constituído por imagens geradas por computador. Trata-se de um conjunto de linhas e cores aplicado a sinais gráficos e layouts (ícones, telas de exibição etc.) exibidos em tela ou outros meios.

É permitido o registro de interfaces gráficas, desde que atendam à definição de desenho industrial delineada no art. 95 da LPI.

Exemplos de interfaces gráficas (BR302021001255 e BR302019002589)

Interface gráfica dinâmica (ou animada)

A interface gráfica pode apresentar configuração dinâmica (ou animada), ou seja, uma configuração cuja aparência se altera ao longo do tempo por meio da exibição de uma sequência predefinida de figuras.

O desenho industrial da interface gráfica dinâmica deve ser representado por meio de figuras estáticas apresentadas na ordem de sua exibição, de maneira a permitir o reconhecimento da sequência que constitui seu aspecto visual. As características visuais das figuras devem permitir que as mesmas sejam reconhecidas como parte da mesma sequência.

Caso uma ou mais figuras não sejam reconhecidas como integrantes daquela sequência por não apresentar características visuais semelhantes às demais, poderá ser solicitada a divisão do pedido.

O título do pedido de registro deste tipo de desenho industrial deverá indicar a característica dinâmica da configuração.

Exemplo: “interface gráfica dinâmica”, “interface gráfica animada”, “interface gráfica em movimento” ou outro que denote tal característica.

As figuras de uma interface gráfica dinâmica devem ser numeradas como uma única variação, na sequência da ordem de exibição. Ex.: 1.1, 1.2, 1.3 etc. Caso o pedido apresente uma segunda sequência caracterizada como variação, a mesma deverá ser numerada como 2.1, 2.2, 2.3 etc.

Caso as figuras mostrem um desenho industrial que aparente ser dinâmico, sem que haja tal indicação no título do pedido, poderá ser formulada exigência para esclarecimento e adequação do título e numeração das figuras, se for o caso.

Caso as figuras mostrem um desenho industrial cujas figuras não aparentem constituir uma sequência, mas haja indicação no título de tratar-se de desenho industrial dinâmico, poderá ser formulada exigência para esclarecimento e adequação do título e numeração das figuras, se for o caso.

Caso o pedido apresente mais de uma sequência cujas características visuais não permitam sua caracterização como variação do mesmo desenho industrial, o mesmo será dividido.

O conjunto de figuras deve atender aos requisitos de registrabilidade como um todo. Caso alguma figura da sequência incida nos casos dispostos no art. 100 da LPI, ela deverá ser analisada levando em consideração as demais figuras do conjunto. Caso o examinador entenda que uma ou mais figuras tornam o desenho industrial irregistrável como um todo, o pedido será indeferido. Para mais informações sobre desenhos industriais não registráveis, ver item 5.3.2 Desenhos industriais não registráveis.

Exemplo do desenho industrial de interface gráfica dinâmica representado por uma sequência de figuras


5.3.13 Registro do desenho industrial que reproduza a forma humana

O desenho industrial constituído por configuração que reproduza a forma humana terá seu registro concedido e será objeto de proposição de nulidade administrativa por não revelar elementos que caracterizem uma criação ornamental.

Exemplo do desenho industrial que reproduz a forma humana sem suficiente caráter ornamental e distintivo (BR302012001901)

Entretanto, caso o desenho industrial que reproduz a forma humana seja estilizado e revestido de suficiente distintividade em suas formas, poderá ser registrado sem a proposição de nulidade.

Da mesma maneira, desenhos industriais que reproduzam a forma humana combinada a elementos que a diferenciem (como roupas e acessórios) poderão ser registrados.

Exemplo do desenho industrial que reproduz a forma humana cujos acessórios garantem o caráter ornamental e distintivo (BR302014004593)


5.3.14 Projetos arquitetônicos

Projetos arquitetônicos (ex.: projetos de fachadas, prédios, pontes, entre outros) não configuram a forma plástica ornamental de um objeto, nem o conjunto ornamental de linhas e cores passível de aplicação em um produto. Por não se enquadrarem na definição de desenho industrial proposta em lei, os pedidos que reivindicarem proteção para essa matéria terão o registro concedido por força do art. 106 da LPI e serão objeto de proposição de nulidade administrativa.

É possível proteger o desenho industrial da forma externa de abrigos, casas, galpões, quiosques, coberturas, etc., desde que os mesmos sejam constituídos por elementos pré-fabricados ou modulares e seu desenho industrial refira-se à forma externa de produto que possa servir de tipo de fabricação industrial seriada sem desvios de configuração.

Exemplo de projeto arquitetônico (fachada) que não pode ser registrado como desenho industrial (DI6705338)