2 O que é considerado desenho industrial

2.1 Definição de desenho industrial

Desenho industrial, tal como definido no art. 95 da LPI, é a forma plástica ornamental de um objeto ou o conjunto ornamental de linhas e cores que possa ser aplicado a um produto proporcionando resultado visual novo e original na sua configuração externa e que possa servir de tipo de fabricação industrial.


2.2 Tipos de desenho industrial

Tridimensional

É a forma plástica ornamental de um objeto que possui altura, largura e profundidade. Móveis, calçados, joias, veículos e embalagens, entre outros, são exemplos de produtos cuja configuração é definida pelo desenho industrial tridimensional.

Bidimensional

Consiste no conjunto ornamental de linhas e cores que possui apenas duas dimensões: altura e largura. São exemplos de produtos nos quais o conjunto ornamental de linha e cores pode ser aplicado: estampas, ornamentos, sinais gráficos, padrões de superfície, fontes tipográficas, interfaces gráficas do usuário ou qualquer outro tipo destinado à ornamentação de superfícies.


2.3 Definição de produto

O produto deve ser indicado no título do pedido de registro e pertencer a uma classe e subclasse de Locarno. Clique aqui para acessar a Classificação de Locarno.

Para mais informações sobre o título do pedido, ver item 5.3.1.1 Identificação do produto, subitem (b) Indicação do produto no título do pedido.

O desenho industrial deve se referir a um produto tridimensional ou a um produto bidimensional, conforme as definições a seguir.

2.3.1 Produto tridimensional
2.3.2 Produto bidimensional


2.4 Partes, peças ou componentes

O registro de desenho industrial pode se referir a partes, peças ou componentes que integrem ou sejam destinados à montagem ou composição de produtos bidimensionais ou tridimensionais.

O desenho industrial dessas partes, peças ou componentes é registrável desde que possua configuração ornamental e pertença a uma única classe e subclasse da Classificação de Locarno.

Faculta-se ao requerente a apresentação do desenho industrial de parte, peça ou componente de duas maneiras distintas. Cabe ao requerente determinar qual dessas duas maneiras melhor representa sua reivindicação.

Na primeira maneira, o desenho industrial da parte, peça ou componente é apresentado sem que haja necessidade de contextualização. Nesse caso, considera-se que a peça, parte ou componente constitui um produto por si, o qual deve ser indicado no registro.

Exemplos:

Indicação do produto: Grade frontal de veículo
Exemplo do desenho industrial de uma peça indicada como produto por si. (BR302016001394)

Indicação do produto: Grade de ventilador
Exemplo do desenho industrial de uma peça indicada como produto por si. (BR302018002501)

Indicação do produto: solado de calçado
Exemplo do desenho industrial de uma parte indicada como produto por si. (BR302016002027)

Na segunda maneira, o desenho industrial das peças, partes ou componentes é apresentado junto a elementos contextuais que não fazem parte da reivindicação. Nesse caso, é necessário diferenciar, por meio de recursos gráficos (ex.: linhas contínuas, linhas tracejadas ou colorização) aquilo que constitui a reivindicação daquilo que é contextual. Para mais informações sobre as condições, formas de representação e recursos gráficos utilizados na reivindicação e contextualização do desenho industrial de parte de um produto, ver item 5.3.4.3 Tipos de representação.

A indicação do produto pode referir-se apenas à parte reivindicada, excluídos os elementos contextuais. A indicação do produto também pode referir-se ao produto completo, constituído pela parte reivindicada e pelos elementos contextuais.

Exemplos:

Indicação do produto: cabedal de calçado
Exemplo de indicação de produto constituído apenas pela parte reivindicada, excluídos os elementos contextuais.

Indicação do produto: pneu
Exemplo de indicação de produto constituído pela parte reivindicada e pelos elementos contextuais.

Indicação do produto: interface gráfica
Exemplo de indicação de produto constituído pela parte reivindicada e pelos elementos contextuais.


2.5 Requisitos legais

Conforme disposto no art. 95 da LPI, considera-se desenho industrial "a forma plástica ornamental de um objeto ou o conjunto ornamental de linhas e cores que possa ser aplicado a um produto, proporcionando resultado visual novo e original na sua configuração externa e que possa servir de tipo de fabricação industrial”.

Para fins de aplicação da referida norma legal, consideram-se os conceitos a seguir.

Aspecto ornamental

Requisito que define a finalidade da proteção oferecida pelo registro de desenho industrial, descartados os aspectos técnicos e funcionais. Refere-se às características visuais decorativas e acessórias, apostas à configuração do produto com o propósito de definir sua aparência.

Novidade

Requisito de caráter objetivo e comparativo: qualidade do novo, refere-se a tudo aquilo que não era conhecido antes do momento do depósito ou da data de prioridade reivindicada. Será considerado novo o desenho industrial cuja divulgação tenha ocorrido durante os 180 (cento e oitenta) dias que precederem a data do depósito ou a da prioridade reivindicada, se promovida nas situações previstas nos incisos I a III do art. 12 da LPI.

Originalidade

Qualidade do original: atributo resultante da configuração visual que diferencia um desenho industrial – por seu caráter individual, distintivo – de configurações visuais anteriores.

O requisito da originalidade estabelece que o desenho industrial deverá ter uma configuração visual distintiva, ou seja, deve possuir características que tornem sua aparência singular frente a configurações anteriores. Não basta, portanto, que o desenho industrial simplesmente não seja idêntico aos predecessores: deve diferenciar-se visualmente de maneira substancial em relação a outros desenhos industriais anteriores.

O resultado visual original poderá ser alcançado pela combinação de elementos conhecidos, nos termos do parágrafo único do art. 97 da LPI. Tal resultado refere-se à combinação de configurações ou partes de configurações que já se encontram no estado da técnica. Para que este resultado visual seja considerado original, tal combinação deve resultar em uma configuração distintiva em relação a configurações anteriores.

Configuração externa

Requisito relativo à visibilidade da forma plástica ou do conjunto de linhas e cores, excluídos elementos internos visíveis apenas com a desmontagem do produto. Para mais informações sobre o exame da configuração externa, ver item 5.3.1.2 Identificação das características visuais da configuração externa do desenho industrial, subitem Aspectos visuais da configuração externa.

Tipo de fabricação industrial

O desenho industrial destina-se a servir de modelo para a fabricação industrial de produtos. Assim, é essencial que tal criação não tenha sido concebida unicamente como forma de expressão do autor, já que obras de caráter puramente artístico não são registráveis como desenho industrial.

Para que o desenho industrial possa servir de tipo de fabricação industrial, sua configuração deve ser reprodutível, ou seja, deve ser possível reproduzi-la de maneira seriada com uniformidade.

A análise da reprodutibilidade do desenho industrial leva em consideração as limitações impostas pelo tipo de material e pelo processo produtivo. Não é exigida reprodutibilidade plena em desenhos industriais que apresentem, por exemplo, texturas resultantes de características dos materiais com os quais os produtos serão fabricados. Cabe ressaltar que as características físicas dos materiais não fazem parte do escopo de proteção.

Exemplo: A análise da reprodutibilidade de um móvel de madeira levará em conta que a textura dos veios de madeira diferirá a cada vez que seu desenho industrial for reproduzido. O mesmo se aplica às texturas de pedra, superfícies de concreto, etc.

Caso o caráter variável da aparência do produto resulte de característica inerente ao processo produtivo, também não é exigida reprodutibilidade plena.

Exemplo: A análise da reprodutibilidade do desenho industrial de um produto alimentício cuja preparação inclua gotas de chocolate leva em consideração que a disposição das gotas de chocolate nos produtos fabricados poderá sofrer alterações a cada vez que aquele desenho industrial for reproduzido.