- 7.1 Requerente nacional
- 7.1.1 Requerimento de Indicação Geográfica
- 7.1.2 Caderno de especificações técnicas
- 7.1.3 Procuração
- 7.1.4 Comprovante do pagamento da retribuição correspondente
- 7.1.5 Comprovação da legitimidade do requerente
- 7.1.6 Documentos que comprovem que o nome geográfico se tornou conhecido, no caso de IP
- 7.1.7 Documentos que comprovem a influência do meio geográfico nas qualidades ou características do produto ou serviço, no caso de DO
- 7.1.8 Instrumento oficial que delimita a área geográfica
- 7.1.9 Representação da IG
- 7.1.10 Outros documentos
7.1 Requerente nacional¶
7.1.1 Requerimento de Indicação Geográfica¶
O Requerimento de Indicação Geográfica (modelo I) deve ser preenchido pelo requerente do pedido de registro e é gerado automaticamente como formulário eletrônico na plataforma do Sistema e-IG no momento de solicitação do pedido.
Mais informações para o seu preenchimento encontram-se no Guia do Peticionamento Eletrônico – Sistema e-IG.
7.1.2 Caderno de especificações técnicas¶
Conforme dispõe o art. 15 da Portaria INPI nº 4/22, o cumprimento das disposições do caderno de especificações técnicas é um dos requisitos para o uso da IG pelos produtores e prestadores de serviço. Por ser o documento norteador da IG, é fundamental que ele reflita a realidade e as características da IG a ser protegida. O caderno de especificações técnicas não deve conter condições irreais que dificultem ou até mesmo inviabilizem a utilização da IG pelos produtores ou prestadores de serviço.
Sendo a IG um sinal de uso coletivo, é essencial que o caderno de especificações técnicas seja redigido com a participação dos produtores ou prestadores de serviço que estão estabelecidos na área geográfica. Deve-se, ainda, considerar a necessidade de participação de instituições técnicas e científicas, órgãos públicos e outras entidades de apoio que possam contribuir com sua elaboração.
As legislações sanitária, ambiental e trabalhista, entre outras, devem obrigatoriamente ser respeitadas para qualquer produto ou serviço assinalado pela IG. Sendo assim, não é necessário que esses instrumentos legais e normativos sejam descritos no caderno de especificações técnicas.
O mesmo se aplica à descrição histórica referente à comprovação de que o nome geográfico se tornou conhecido, no caso de uma IP, e à documentação comprobatória do vínculo do produto ou serviço com as características do meio geográfico, incluídos os fatores naturais e humanos, no caso de uma DO. Não é necessário que tal documentação conste no caderno de especificações técnicas, devendo ser apresentada à parte no pedido de registro.
Os requisitos mínimos que devem constar no caderno de especificações técnicas são:
a) Nome geográfico;
b) Descrição do produto ou serviço objeto da IG;
c) Delimitação da área geográfica;
d) Descrição do processo de extração, produção ou fabricação do produto ou de prestação do serviço, para pedidos de registro de IP;
e) Descrição das qualidades ou características do produto ou serviço que se devam exclusiva ou essencialmente ao meio geográfico, incluindo os fatores naturais e humanos, e seu processo de obtenção ou prestação, para pedidos de registro de DO;
f) Descrição do mecanismo de controle sobre os produtores ou prestadores de serviços que tenham o direito ao uso da IG, bem como sobre o produto ou serviço;
g) Condições e proibições de uso da IG; e
h) Eventuais sanções aplicáveis.
Devido à variedade de produtos e serviços que a IG pode assinalar, bem como as particularidades técnico-qualitativas de cada produto ou serviço, não existe um padrão para a elaboração do caderno de especificações técnicas. Em todo caso, esse documento deve sempre conter os requisitos mínimos elencados anteriormente.
Além disso, o caderno de especificações técnicas deve ser escrito de forma clara, objetiva e adequada à realidade do produto ou serviço, dos processos de produção ou prestação e dos produtores ou prestadores de serviço estabelecidos no território. Deve refletir o modo de produção ou prestação de serviço já existente naquele território, sem a inclusão de procedimentos ou critérios cuja finalidade seja apenas adicionar um diferencial ao processo não condizente com a realidade.
Para atender aos requisitos mínimos, o caderno de especificações técnicas pode conter figuras, esquemas, mapas e gráficos, bem como outros itens similares que o requerente considere indispensáveis para caracterizar o produto ou serviço. O documento também pode conter anexo(s) pertinente(s) ao tema, caso necessário.
De acordo com o art. 12 da Portaria INPI nº 4/22, são dispensadas as disposições legais de caráter geral ou características técnicas inerentes à produção ou prestação de serviço comuns no segmento, devendo ser evitadas. Dessa forma, o caderno de especificações técnicas pode conter apenas as particularidades do produto ou serviço assinalado, que devem ser descritas de forma clara e objetiva.
a) Nome geográfico¶
A proteção conferida pela IG recai sobre um nome geográfico específico. Por isso, é importante identificar previamente o termo a ser protegido. Esse nome deve estar associado à identidade local, corresponder a uma memória coletiva e dizer algo sobre o lugar que ele denomina.
Não é permitido o registro de nomes geográficos inventados ou escolhidos aleatoriamente e que não tenham relação com a área delimitada da IP ou da DO.
Mais informações sobre o tema encontram-se no Capítulo 3 Nome geográfico e seu gentílico.
b) Descrição do produto ou serviço objeto da IG¶
Na descrição do produto ou serviço deve ser exposto clara e detalhadamente o objeto da IG, com destaque para as particularidades, os atributos e os diferenciais, se houver, em relação aos produtos ou serviços não assinalados por ela.
Mais informações sobre o tema encontram-se no item 2.6 Produto e serviço.
c) Delimitação da área geográfica¶
A delimitação da área geográfica apresentada no caderno de especificações técnicas deve estar de acordo com o instrumento oficial de delimitação da área apresentado no pedido, podendo ser mais sucinta em relação a esse documento ou apresentada em outros termos, desde que não apresente informações divergentes.
Mais informações sobre o tema encontram-se no item 7.1.8 Instrumento oficial que delimita a área geográfica.
d) Descrição do processo de extração, produção ou fabricação do produto ou de prestação do serviço, para pedidos de registro de IP¶
Em se tratando de uma IP, deve constar no caderno de especificações técnicas o processo de extração, produção ou fabricação do produto ou de prestação do serviço assinalado pela IG. Essa descrição deve ser concisa em relação às etapas consideradas genéricas e detalhada para as etapas tidas como específicas, caso haja.
Exemplo
Astro é um município localizado na zona rural de um estado brasileiro cuja economia é baseada na agropecuária.
O município de Astro é famoso por produzir leite, sendo grande parte da sua produção destinada a outros estados.
Para requerer o registro da IP, o caderno de especificações técnicas deve conter, dentre outros, a descrição do processo de produção do leite.
Como a extração do leite (ordenha) é realizada de forma banal, não é necessário que a descrição dessa etapa seja detalhada, já que ela é de pleno conhecimento dos produtores, sendo comum a qualquer tipo de leite.
Por outro lado, existem práticas tradicionais típicas daquela região, relacionadas com o manejo do gado que envolvem, inclusive, a alimentação recebida e o beneficiamento do leite até alcançar o produto final. São essas etapas específicas que devem ser detalhadas no caderno de especificações técnicas.
Mais informações sobre o tema encontram-se no item 2.2 Indicação de Procedência – IP.
e) Descrição das qualidades ou características do produto ou serviço que se devam exclusiva ou essencialmente ao meio geográfico, incluindo os fatores naturais e humanos, e seu processo de obtenção ou prestação, para pedidos de registro de DO¶
Em se tratando de uma DO, devem ser detalhadas no caderno de especificações técnicas as qualidades ou características do produto ou serviço que se devam exclusiva ou essencialmente ao meio geográfico, incluindo os fatores naturais e humanos. Deve ser descrito, ainda, o processo de obtenção do produto ou de prestação do serviço objeto da DO.
A descrição deve ser sucinta para as etapas consideradas genéricas e detalhada para as etapas em que o meio geográfico de fato influencia exclusiva ou essencialmente nas qualidades ou características do produto ou serviço.
Atenção! Todas as etapas que influenciem exclusiva ou essencialmente nas características ou qualidades do produto ou serviço devem ser executadas na área geográfica delimitada e descritas de forma clara e objetiva. |
Exemplo
No município de Melópolis, fabricam-se artesanalmente taças em pedra sabão (esteatito), utilizando-se técnicas tradicionais e adequadas à realidade local.
Em seu território estão localizadas as maiores pedreiras de esteatito do estado, cujas rochas apresentam um maior teor de quartzo em relação às rochas de outras regiões do país.
As características mineralógicas das rochas usadas como matéria-prima fazem com que as taças fabricadas em Melópolis tenham uma resistência maior, diferencial valorizado no mercado consumidor.
Para requerer o registro da DO, o caderno de especificações técnicas deve conter, entre outros, a descrição das qualidades ou características das taças feitas em pedra sabão que se devam exclusiva ou essencialmente ao meio geográfico, incluindo os fatores naturais e humanos.
Como a etapa de extração do esteatito é realizada de forma comum, não é necessário o detalhamento dessa etapa no caderno de especificações técnicas.
Por sua vez, as técnicas tradicionais de modelagem e ornamentação empregadas na fabricação das taças e as características do material utilizado nesse processo devem ser detalhadas, uma vez que conferem tipicidade ao produto.
Mais informações sobre o tema encontram-se no item 2.3 Denominação de Origem – DO.
f) Descrição do mecanismo de controle sobre os produtores ou prestadores de serviços que tenham o direito ao uso da IG, bem como sobre o produto ou serviço¶
As etapas do mecanismo de controle devem ser descritas no caderno de especificações técnicas de modo que o produtor ou prestador de serviço entenda o processo de avaliação.
Portanto, o mecanismo de controle deve permitir averiguar as condições necessárias para se fazer uso da IG, a saber:
i) se os produtores ou prestadores de serviço estão na área geográfica delimitada; e
ii) se eles cumprem o caderno de especificações técnicas.
Além das condições elencadas anteriormente, outras condições de uso da IG junto ao produto ou serviço poderão ser auferidas pelo controle.
Destaca-se que o controle sobre o produto ou o serviço deve contemplar especialmente as etapas e as características ou qualidades que lhes conferem identidade e os vinculam ao território.
Os tipos de mecanismo de controle podem variar de acordo com as particularidades técnico-qualitativas do produto ou serviço assinalado pela IG, o número de produtores ou prestadores de serviço envolvidos na cadeia produtiva, o tamanho da área geográfica delimitada, o volume de produção ou de prestação do serviço, entre outros fatores.
Qualquer produtor ou prestador de serviço estabelecido na área geográfica delimitada que queira fazer uso da IG deve se submeter ao controle, independentemente de possuir vínculo com o substituto processual.
É importante que o controle seja realizado com a participação do substituto processual, mas não necessariamente dependente dessa entidade, e que conte com membros de instituições distintas que possam colaborar nesse processo, inclusive entidades de terceira parte.
São considerados tipos de mecanismos de controle:
i) Autocontrole – realizado pelos próprios produtores ou prestadores de serviço;
ii) Controle interno – realizado por uma Estrutura de Controle; e
iii) Controle externo – realizado por uma terceira parte, a exemplo de uma certificadora.
Os produtores ou prestadores de serviço devem eleger o tipo de mecanismo de controle mais adequado à sua realidade, sendo possível haver mais de um tipo.
O mecanismo de controle adotado pode especificar:
i) o(s) agente(s) encarregado(s) pelo controle, que podem ser os próprios produtores ou prestadores de serviço, uma Estrutura de Controle interno ou ainda uma terceira parte;
ii) a periodicidade da avaliação ou da análise do produto ou do serviço;
iii) o prazo e a forma de comunicação dessa avaliação ou análise;
iv) o custo; e
v) outros itens considerados importantes.
Cada item deve ser adequado à realidade da área delimitada e das características do produto ou serviço assinalado pela IG.
Os mecanismos de controle objetivam verificar apenas o atendimento aos requisitos necessários para utilização da IG, não devendo configurar entraves ou obstáculos a sua utilização pelos produtores ou prestadores de serviços estabelecidos na área.
O custo correspondente à execução dos mecanismos de controle pode variar de acordo com as particularidades técnico-qualitativas do produto ou serviço e com o número de produtores ou prestadores de serviço envolvidos na cadeia produtiva.
Preferencialmente, o valor pago para a execução do controle deve ser definido em assembleia pelos próprios produtores ou prestadores de serviço em conjunto com instituições técnicas e outros parceiros envolvidos na elaboração do caderno de especificações técnicas. Não há obrigatoriedade de constar valores no caderno de especificações técnicas tendo em vista que esses podem variar ao longo do tempo e são considerados como elementos internos de gestão da IG.
Do mesmo modo, o valor instituído deve ser o suficiente para a realização do controle e não deve ser utilizado para impedir o uso da IG pelos produtores ou prestadores de serviço. Esse valor pode ser diferenciado para aqueles que têm vínculo com o substituto processual, desde que não seja exorbitante.
Atenção! Os produtores ou prestadores de serviço não precisam ter vínculo com o substituto processual para fazer uso da IG. Porém é necessário que estejam estabelecidos na área geográfica delimitada, cumpram o estipulado no caderno de especificações técnicas e se submetam ao controle. |
Estrutura de Controle
O exercício do controle da IG pode se dar por uma Estrutura de Controle que deve ser, preferencialmente, um órgão autônomo e independente do substituto processual que requereu o registro da IG.
Essa Estrutura de Controle pode ser um Conselho Regulador, uma Comissão, um Corpo Técnico, um Conselho de Controle da IG, entre outros.
O caderno de especificações técnicas deve indicar sua composição, preferencialmente diversa. Isto quer dizer que, além dos produtores ou prestadores de serviço, é importante que diferentes atores e representantes de outras instituições componham essa Estrutura de Controle, a exemplo de entidades técnicas e científicas, órgãos públicos e outras entidades de apoio relacionadas à cadeia produtiva do produto ou serviço. Assim, uma Estrutura de Controle poderá reunir diversos conhecimentos pertinentes ao tema.
Cabe à coletividade de produtores ou prestadores de serviço definir a composição dessa Estrutura de Controle de acordo com a sua realidade, não havendo determinação de quantidade mínima ou máxima de integrantes.
A principal função dessa Estrutura de Controle é avaliar se os produtores ou prestadores de serviço estão de fato estabelecidos na área geográfica delimitada e se a produção ou a prestação do serviço está de acordo com o definido no caderno de especificações técnicas, conferindo ao produto ou serviço as particularidades relacionadas à IG, de modo a resguardar e garantir, assim, o cumprimento do disposto nesse documento.
Atenção! O INPI não pode compor Estruturas de Controle. O Instituto é responsável pelo reconhecimento e registro das IG e não possui competência estabelecida em lei para fiscalizar ou realizar o controle dos direitos concedidos. |
g) Condições e proibições de uso da IG¶
O art. 15 da Portaria INPI nº 4/22 dispõe que poderão fazer uso da IG os produtores e prestadores de serviços estabelecidos no local, desde que cumpram as disposições do caderno de especificações técnicas e estejam sujeitos ao controle definido.
Outras condições facultativas consideradas pertinentes pela coletividade podem ser estabelecidas no pedido de registro. No entanto, faz-se necessário que tenham sido previamente acordadas em assembleia pelos produtores ou prestadores de serviço, associados ou não.
São exemplos de condições para se fazer uso da IG o tamanho e a disposição do sinal a ser utilizado no produto ou serviço.
Em geral, a proibição de uso da IG ocorre quando o produtor ou prestador do serviço não atende ao disposto no art. 15 da Portaria INPI nº 4/22 ou a outras condições estipuladas previamente pela coletividade, desde que previamente estabelecidas em assembleia e dispostas no caderno de especificações técnicas e/ou em assembleia.
h) Eventuais sanções aplicáveis¶
O caderno de especificações técnicas poderá conter ainda sanções aplicáveis em caso de enquadramento nas proibições ou de descumprimento das condições de uso da IG.
São exemplos de sanções: advertência, multa e suspensão do uso da IG até que se atenda novamente às disposições previamente estabelecidas no caderno de especificações técnicas. Outras sanções também podem ser aplicadas, desde que estabelecidas em assembleia com a presença de produtores ou prestadores de serviço.
Atenção! O caderno de especificações técnicas é um documento obrigatório que tem por objeto central a descrição, de modo ordenado e objetivo, das particularidades do produto ou serviço, do seu processo de produção ou prestação de serviço e de sua relação com a área delimitada cujo nome geográfico deseja-se proteger. |
7.1.3 Procuração¶
A procuração é o documento através do qual o requerente elege um procurador para representar legalmente seus interesses junto ao INPI.
A constituição de procurador é opcional para requerentes brasileiros.
De acordo com o §1º do art. 654 da Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil Brasileiro):
Art. 654. Todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante.
§1º O instrumento particular deve conter a indicação do lugar onde foi passado, a qualificação do outorgante e do outorgado, a data e o objetivo da outorga com a designação e a extensão dos poderes conferidos.
§2º O terceiro com quem o mandatário tratar poderá exigir que a procuração traga a firma reconhecida.
A procuração deve conter as informações do outorgante (requerente da IG); as informações do outorgado (procurador); os poderes outorgados; além de local, data e assinatura do outorgante. A procuração deve ser redigida em português ou acompanhada de tradução simples, não havendo necessidade de apresentação de legalização consular e reconhecimento de firma.
7.1.4 Comprovante do pagamento da retribuição correspondente¶
O comprovante do pagamento da retribuição é obrigatório e deve ser apresentado por todos os requerentes.
O valor a ser pago depende da espécie de IG requerida e do perfil do requerente. Para alguns serviços, há a previsão de descontos.
Mais informações sobre valores de retribuição, descontos aplicáveis, como gerar a Guia de Recolhimento da União (GRU) e prazo para pagamento encontram-se no Guia do Peticionamento Eletrônico – Sistema e-IG e na Tabela de Retribuições dos Serviços Prestados pelo INPI, disponível no Portal do INPI.
Atenção! O INPI não envia boletos, nem realiza cobranças via e-mail ou telefone. A única forma de recolhimento de retribuições pelo Instituto é por meio de GRU, que o próprio usuário ou seu procurador gera no Portal do INPI. |
7.1.5 Comprovação da legitimidade do requerente¶
A comprovação da legitimidade para se requerer um registro de IG dependerá do perfil do requerente, ou seja, se esse é uma entidade que possa atuar como substituto processual ou se é um único produtor ou prestador de serviço estabelecido na área geográfica delimitada, podendo ser pessoa física ou jurídica.
A comprovação da legitimidade do substituto processual se dá por meio dos seguintes documentos:
a) Estatuto social;
b) Ata registrada da Assembleia Geral com aprovação do Estatuto;
c) Ata registrada da posse da atual Diretoria;
d) Ata registrada da Assembleia Geral com a aprovação do caderno de especificações técnicas acompanhada de lista de presença;
e) Cópia da identidade e do CPF dos representantes legais do substituto processual;
f) Declaração de que os produtores ou prestadores de serviços, e outros operadores, estão estabelecidos na área delimitada.
Em se tratando de único produtor ou prestador de serviço, pessoa física ou jurídica, é dispensada a apresentação dos documentos listados anteriormente, devendo ser apresentada Declaração de Único Produtor/Prestador de Serviço, disponível no Portal do INPI.
A declaração deve conter local e data, além da assinatura do único produtor ou prestador de serviço. Não é necessário seu registro em cartório.
a) Estatuto social¶
O estatuto social deve ser apresentado em sua versão integral e atualizada, devidamente registrado no órgão competente, isto é, na Junta Comercial, no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas ou em outro órgão cuja competência para o registro seja estabelecida em lei.
O estatuto social deve prever:
i) A representação dos produtores e prestadores de serviços;
ii) A relação direta com a cadeia do produto ou serviço objeto da IG;
iii) A possibilidade de depositar o pedido de registro;
iv) O objetivo de gerir a IG; e
v) A abrangência territorial de atuação englobando a área da IG.
Exemplo
Astro é um município localizado na zona rural de um estado brasileiro cuja economia é baseada na agropecuária.
O município de Astro é famoso por produzir leite, sendo grande parte da sua produção destinada a outros estados.
O leite produzido em Astro é utilizado ainda como matéria-prima para a produção de outros produtos, como manteiga e queijo.
A Associação dos Produtores de Leite de Astro (APLA), cuja sede está situada na zona rural do município, reúne produtores de leite de toda a região, estando legitimada a solicitar o pedido de IP “Leite Astrense” no INPI.
Na preparação da documentação a ser apresentada no INPI, a APLA apresentou seu Estatuto Social devidamente registrado no órgão competente, no qual destacam-se os objetivos da Associação:
“[...]
TÍTULO II - DOS OBJETIVOS
Art. 2º São objetivos da Associação de Produtores de Leite de Astro (APLA):
a) [...]
b) Depositar no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) pedido de registro de Indicação Geográfica;
c) Representar os produtores de leite do município de Astro, associados e não associados, em pedido e alteração de registro da Indicação Geográfica junto ao INPI;
d) Fazer a gestão da Indicação Geográfica por meio do depósito e acompanhamento do pedido de registro; da solicitação, junto ao INPI, de eventuais alterações no caderno de especificações técnicas; da promoção da IG na mídia; da comunicação com diferentes mercados consumidores; entre outros;
e) Atuar em toda a extensão territorial do município de Astro;
f) [...]”.
Desse modo, o Estatuto Social da APLA cumpre com o estipulado na alínea “a” do inciso V do art. 16 da Portaria INPI/PR nº 4/22.
Em se tratando de qualquer outro substituto processual, o ato constitutivo correspondente deve estar devidamente registrado no órgão competente e conter as mesmas previsões anteriormente expostas.
b) Ata registrada da Assembleia Geral com aprovação do Estatuto Social¶
A ata da Assembleia Geral que aprovou o Estatuto Social deverá ser registrada em órgão competente, tais como: Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas, Cartório de Registro de Títulos e Documentos ou outro órgão registral cuja competência esteja estabelecida em lei.
Em se tratando de cooperativa, deve ser apresentada a ata da Assembleia Geral Extraordinária (AGE) que aprovou o Estatuto Social, conforme dispõe o art. 46 da Lei n.º 5.764/71.
Em todo caso, a ata deve conter a previsão expressa de aprovação do Estatuto Social, assim como local, data e lista de presença dos participantes da Assembleia que aprovou o documento.
Atenção! Todas as atas de assembleias apresentadas ao INPI devem ser acompanhadas de lista de presença com o nome dos participantes. |
c) Ata registrada da posse da atual Diretoria¶
A ata da posse dos atuais membros da Diretoria deverá ser registrada em órgão competente, tais como: Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas, Cartório de Registro de Títulos e Documentos ou outro órgão competente.
A ata deve conter a previsão expressa de posse da atual Diretoria, não bastando o resultado ou a homologação de eleição, e também deve conter local, data e lista de presença dos participantes da Assembleia em que ocorreu a posse.
d) Ata registrada da Assembleia Geral com a aprovação do caderno de especificações técnicas acompanhada de lista de presença¶
A ata da Assembleia Geral que aprovou o caderno de especificações técnicas deverá ser registrada em órgão competente, tais como: Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas, Cartório de Registro de Títulos e Documentos ou outro órgão competente.
Assim como as demais, essa ata deve estar acompanhada da respectiva lista de presença dos participantes da Assembleia, devendo indicar, dentre os presentes, os produtores ou prestadores de serviço, além do local e data.
A convocação da assembleia para votação e aprovação do caderno de especificações técnicas deve ser feita de forma ampla e antecipada pelo requerente da IG, para que os interessados possam tomar ciência e participar da assembleia.
Todos os produtores ou prestadores de serviço, mesmo os que não possuem vínculo com o substituto processual, bem como os demais participantes diretos da cadeia produtiva da IG, podem participar da assembleia de aprovação do caderno de especificações técnicas.
Atenção! A obrigatoriedade de indicar os participantes da Assembleia que são produtores ou prestadores de serviço recai somente sobre essa ata. |
e) Cópia da identidade e do CPF dos representantes legais do substituto processual¶
Devem ser apresentadas a cópia da identidade, a exemplo do Registro Geral (RG), da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e do Conselho de Classe, ou outro documento legalmente equivalente, além da cópia do Cadastro de Pessoa Física (CPF) do(s) representante(s) legal(is) da entidade requerente do registro de IG, como, por exemplo, do Presidente da associação de produtores ou prestadores de serviço.
A cópia simples é suficiente, não sendo necessário seu reconhecimento em cartório.
f) Declaração de que os produtores ou prestadores de serviços, e outros operadores, estão estabelecidos na área delimitada¶
A declaração de que os produtores ou prestadores de serviço e demais operadores estão estabelecidos na área delimitada corresponde ao modelo II da Portaria INPI nº 4/22 e encontra-se disponível na Seção Modelos deste Manual.
Enquanto na folha 1 desse documento devem ser indicadas as informações dos representantes legais, a folha 2 em diante deve conter as informações de cada produtor ou prestador de serviço estabelecido na área.
Preferencialmente, este documento deve fornecer os dados de todos os produtores ou prestadores de serviço estabelecidos na área. Caso não seja possível, em razão da complexidade da cadeia produtiva, deve-se fazer constar na declaração um número significativo deles, estabelecidos por toda a área geográfica demarcada.
Essa declaração é suficiente para fins de comprovação. Dessa forma, não é necessário anexar nenhum outro documento com essa finalidade, tais como fotos, cartões de visita, notas fiscais ou comprovantes de residência ou domicílio.
A declaração deve conter local e data, além da assinatura do representante legal, sendo dispensado o seu reconhecimento em cartório.
Atenção! O produtor ou prestador de serviço que não esteja indicado nessa declaração não está impedido de utilizar a IG, uma vez que em tal declaração consta uma lista representativa de produtores e prestadores de serviço. Para utilizar a IG, basta estar estabelecido na área geográfica delimitada, cumprir as disposições do caderno de especificações técnicas e se submeter ao controle estipulado. |
7.1.6 Documentos que comprovem que o nome geográfico se tornou conhecido, no caso de IP¶
O requerente deve apresentar documentos que comprovem que o nome geográfico se tornou conhecido como centro de extração, produção ou fabricação do produto ou de prestação do serviço.
Para isso, é preciso que o requerente apresente documentação advinda de diferentes fontes, e não de apenas uma origem, considerando o disposto no §4º do art. 9º da Portaria INPI nº 4/22.
Entende-se por diferentes fontes documentos de diferentes autores, dentre os quais: obras literárias (livros, coletâneas, enciclopédias), artísticas (músicas, quadros, ilustrações) e científicas (artigos, trabalhos acadêmicos e científicos publicados em diferentes veículos); publicações em jornais, revistas e sítios eletrônicos; matérias veiculadas por meio de radiodifusão (televisão, rádio); fontes iconográficas (fotografias, rótulos, anúncios), dentre outros.
Destaca-se, ainda, que diferentes títulos e documentos originados de um único autor são considerados como de uma única fonte, não sendo, a princípio, suficientes para embasar um pedido de registro de IP.
É importante reforçar que a documentação comprobatória apresentada deve ser específica para o nome geográfico a ser protegido, relacionado com o respectivo produto ou serviço assinalado.
Atenção! Preferencialmente, os documentos comprobatórios devem ser anexados integralmente ao processo. No entanto, em caso de documentos muito extensos, como livros, dissertações e teses, podem ser anexados ao processo apenas as páginas ou trechos que demonstrem de forma pertinente que o nome geográfico se tornou conhecido, relacionando-o com o respectivo produto ou serviço objeto do pedido. Nesses casos, é necessário que o requerente informe de forma clara a origem do trecho extraído. |
Exemplo
Astro é um município localizado na zona rural de um estado brasileiro cuja economia é baseada na agropecuária.
O município de Astro é famoso por produzir leite, sendo grande parte da sua produção destinada a outros estados.
O leite produzido em Astro é utilizado ainda como matéria-prima para a produção de produtos como manteiga e queijo.
A Associação dos Produtores de Leite de Astro (APLA), cuja sede está situada na zona rural do município, reúne produtores de leite de toda a região, estando legitimada a solicitar o pedido de IP “Leite de Astro” no INPI.
Na preparação da documentação, a APLA apresentou ao INPI: entrevistas, links de matérias em vídeo produzidas por diferentes canais, artigos científicos, reportagens de diversos sítios eletrônicos, páginas do livro “Astro: Dos Tempos Coloniais à Contemporaneidade” (p.35-45/306), e ainda parte da dissertação de mestrado “O Leite de Astro e o Desenvolvimento Regional: Presente, Passado e Futuro” (Capítulo II – Anos 1950: Início da pecuária intensiva e produção de leite em larga escala).
Desse modo, foi comprovado que o nome geográfico se tornou conhecido, sendo expressamente mencionado por diferentes fontes que o relacionam com o produto assinalado.
7.1.7 Documentos que comprovem a influência do meio geográfico nas qualidades ou características do produto ou serviço, no caso de DO¶
O requerente deve apresentar documentos que comprovem a influência do meio geográfico nas qualidades ou características do produto ou serviço. Tal documentação deve conter a descrição:
a) Do meio geográfico, incluindo os fatores naturais e humanos;
b) Das qualidades ou características do produto ou serviço; e
c) Do nexo causal entre o meio geográfico e as qualidades ou características do produto ou serviço.
Assim sendo, os documentos apresentados no pedido de DO devem comprovar a influência do meio geográfico nas qualidades ou características do produto ou serviço, isto é, a relação de causa e efeito existente entre o meio geográfico e essas qualidades ou características que distinguem o produto ou serviço assinalado pela IG.
Tal comprovação deve ser feita de maneira clara e objetiva. Podem ser anexados ao pedido documentos como teses, dissertações, estudos técnicos, artigos acadêmicos e científicos, entre outros.
Atenção! Preferencialmente, os documentos comprobatórios devem ser anexados integralmente ao processo. No entanto, em caso de documentos muito extensos, como livros, dissertações e teses, podem ser anexados ao processo apenas as páginas ou trechos que demonstrem de forma pertinente os fatores naturais e humanos que influenciam nas qualidades ou características que diferenciam o produto ou serviço. Nesses casos, é necessário que o requerente informe de forma clara a origem do trecho extraído. |
Cumpre ressaltar que as comprovações a serem apresentadas devem sempre ser específicas para a área geográfica cujo nome será protegido, relacionado com o produto ou serviço assinalado. Não será admitida para fins de comprovação a apresentação exclusiva de simples deduções baseadas na análise de estudos técnico-científicos de outras regiões. Isto é, ainda que as áreas comparadas sejam similares, os dados decorrentes da comparação serão considerados simples suposições, caso não sejam acompanhadas de estudos realizados na área específica a que se visa reconhecer. Somente serão considerados válidos dados comparativos com o mesmo produto ou serviço, devendo esses ser exclusivamente sobre a mesma espécie, se for o caso. Deverá ainda ser explicitado na análise comparativa como os fatores naturais e humanos influenciam nas características ou qualidades particulares do produto ou serviço em questão de forma clara.
Mais informações sobre fatores naturais, fatores humanos, qualidades e características do produto ou serviço encontram-se no item 2.3 Denominação de Origem – DO.
Exemplo
No município de Melópolis, fabricam-se artesanalmente taças em pedra sabão (esteatito), utilizando-se técnicas tradicionais e adequadas à realidade local.
Em seu território estão localizadas as maiores pedreiras de esteatito do estado, cujas rochas apresentam um maior teor de quartzo em relação às rochas de outras regiões do país.
As características mineralógicas das rochas usadas como matéria-prima fazem com que as taças fabricadas em Melópolis tenham uma resistência maior.
Na preparação da documentação, o Sindicato de Artesãos de Pedra Sabão de Melópolis (SAPESMEL) apresentou ao INPI os documentos comprobatórios constantes do quadro a seguir, comprovando a influência do meio geográfico nas qualidades ou características do produto ou serviço.
Nexo causal entre o meio geográfico e as qualidades e características da DO “Melópolis”
Fator natural O esteatito extraído das pedreiras de Melópolis possui teor de quartzo entre 15% e 20%, acima da média nacional. |
Qualidade do produto Taça em pedra sabão com resistência a riscos superior em 30% a 40% em relação às fabricadas em outros lugares, conferida pelo maior índice de quartzo. |
Documentos comprobatórios - Análise qualitativa e quantitativa das rochas metamórficas de Melópolis realizada pela Universidade de Melópolis; - Teste mecânico de resistência em taças em esteatito e dolomita realizado pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (INMETRO); - Matéria publicada na Revista Geologia do Brasil intitulada “Esteatito: O mineral que moldou uma cidade” (pp. 14-22/154). |
Fator humano Modo de fabricação local e artesanal das taças, cujos detalhes são talhados com a utilização de espátulas com ponta de diamante. |
Característica do produto Desenhos mais finos e precisos com a utilização de espátulas com ponta de diamante. |
Documentos comprobatórios - Matéria publicada no Jornal Notícias Diárias intitulada “Sindicato de artesãos conta como produz e exporta suas peças em pedra sabão para o mercado europeu” que descreve a técnica empregada pelos artesãos de Melópolis; - Catálogo 2019 de Artesanato em Pedra Sabão que contém fotos de peças produzidas em Melópolis, com a descrição das distintas técnicas empregadas; - Dissertação de mestrado intitulada “Melópolis: Os Encantos das Taças de Pedra Sabão” (p.35-50/120). |
7.1.8 Instrumento oficial que delimita a área geográfica¶
É o instrumento oficial o documento que delimita o território em que devem estar estabelecidos os produtores ou prestadores de serviço que utilizarão a IG.
O requerente deve apresentar fundamentação técnica acerca da delimitação geográfica, que varia conforme a espécie de IG requerida.
No caso de uma IP, a delimitação da área tem como fundamento a notoriedade, fama ou reconhecimento da região como centro de extração, produção ou fabricação do produto ou de prestação do serviço assinalado pela IG.
Em se tratando de uma DO, a delimitação da região fundamenta-se no meio geográfico, ou seja, nos fatores naturais e humanos que imprimem qualidades ou características diferenciais ao produto ou serviço.
Não é necessário que a área delimitada de uma IG coincida com os limites político-administrativos de um determinado território, isto é, com os limites de um bairro, cidade, município ou estado. A delimitação pode incluir, por exemplo, apenas parte de um município, ou abarcar vários deles, ou ainda municípios de outros estados.
A delimitação da área também pode ser feita utilizando-se limites naturais, como rios e serras, entre outros. Além disso, a delimitação de uma IG pode ser descontínua, se for comprovado, por exemplo, que os fatores naturais e humanos que influenciam a qualidade ou característica de um produto ou serviço estão presentes apenas em locais específicos dentro de uma determinada região.
O instrumento oficial de delimitação geográfica deve informar os limites geográficos da área que se tornou conhecida, no caso da IP, e os limites nos quais estão presentes os fatores naturais e humanos que influenciam na(s) qualidade(s) ou característica(s) do produto ou serviço da DO.
Mais informações sobre o tema encontram-se no item 3.2 Orientações gerais para a escolha do nome geográfico.
Atenção! Não há obrigatoriedade de apresentação de um mapa delimitando a área geográfica. No entanto, caso o requerente opte por fazê-lo, é importante incluir as divisões administrativas de municípios e/ou estados, se for o caso, contidos na delimitação. Isso para uma melhor compreensão do público médio, bem como para que produtores ou prestadores de serviço identifiquem de forma clara os limites geográficos da área delimitada. |
Em pedidos de IG requeridos por um único produtor ou prestador de serviço, deve-se comprovar ou declarar, sob as penas da lei, que o requerente é o único estabelecido na área delimitada.
O instrumento oficial que delimita a área geográfica da IG deve ser expedido por órgão competente. Tal documento é formulado com base nas informações e estudos prestados pelo requerente do registro da IG.
A área de abrangência da IG determinará se a competência de expedição do documento recairá sobre o órgão federal, tal como um Ministério, ou sobre a Secretaria de Estado afim ao produto ou serviço assinalado pela IG.
Nos casos em que a delimitação geográfica abranja apenas os limites de um único estado, um documento expedido pela Secretaria Estadual ou órgão a ela vinculado será suficiente. Já no caso da delimitação abranger mais de um estado, total ou parcialmente, a competência recairá sobre o órgão federal ou as entidades vinculadas a ele.
Logo, considera-se que órgão técnico enquadrado no âmbito de uma Secretaria Estadual ou no âmbito de um Ministério também é, em princípio, órgão competente para a elaboração desse documento, considerando a abrangência da IG ser estadual ou federal, respectivamente.
Exemplos hipotéticos de elaboração do instrumento oficial que delimita a área geográfica
IP hipotética | Área da IP | Órgão Competente | Observação |
Leite de Astro | Município de Astro | Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA) ou Secretaria de Agricultura e Abastecimento do Estado |
Considerando que a área da IP está compreendida nos limites do estado, a delimitação oficial pode ser feita pelo MAPA ou pela Secretaria de Agricultura e Abastecimento do Estado. |
Região de Astro | Municípios de Astro, Estrela e Céu Azul, localizados no mesmo estado em que Astro está situado | Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA) ou Secretaria de Agricultura e Abastecimento do Estado |
Considerando que a área da IP está compreendida nos limites do estado, a delimitação oficial pode ser feita pelo MAPA ou pela Secretaria de Agricultura e Abastecimento do Estado. |
Grande Região de Astro | Municípios de Astro, Estrela e Céu Azul, localizados no mesmo estado em que Astro está situado, e municípios de Bonança e Vendaval, municípios vizinhos pertencentes a outro estado | Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA) | Tendo em vista que a área da IP abrange municípios de mais de um estado, a delimitação oficial deve ser feita pelo órgão federal, no caso, o MAPA. |
7.1.9 Representação da IG¶
A inclusão de representação da IG é opcional. Caso o requerente opte por utilizá-la, a mesma deve ser inserida como imagem no formato JPG durante o peticionamento eletrônico.
Não é necessário anexar nenhum arquivo à parte contendo a representação. Também não é preciso apresentar o manual de uso ou de identidade visual da referida apresentação. A representação contida no requerimento é suficiente.
Mais informações sobre o tema encontram-se no Capítulo 4 Representação da Indicação Geográfica.
7.1.10 Outros documentos¶
Outros documentos além daqueles previstos na Portaria INPI nº 4/22 podem ser anexados ao processo, caso o requerente os considere importantes para a comprovação dos requisitos da IG.
Embora não sejam obrigatórios, tais documentos poderão ser objeto de exigência durante o exame. Preferencialmente, devem ser anexados somente documentos pertinentes e que de fato possam influenciar na análise do pedido.
Atenção! É facultada ao requerente a apresentação de outros documentos considerados pertinentes ao exame a qualquer momento, desde que antes da publicação da decisão de mérito. Mais informações sobre o tema encontram-se no Capítulo 8 Exame de Indicação Geográfica. |