5 Exame técnico

No exame técnico, analisa-se a conformidade do pedido de registro de desenho industrial com as disposições dos arts. 100, 101 e 104 da Lei de Propriedade Industrial. Nesta etapa do exame, não serão objeto de análise as questões relativas ao exame formal.

5.1 Análise da procuração

Na análise do instrumento de procuração, serão observados os seguintes dados:

a) informações do outorgante e do outorgado na procuração;

b) data da assinatura;

c) assinatura;

d) outorga de poderes para representação junto ao INPI;

e) se os dados da procuração conferem com os dados do pedido ou da petição (o instrumento de mandato se refere ao desenho industrial requerido/ o outorgante é o requerente do pedido ou da petição);

f) se outorga poderes para receber citações judiciais (art. 217 da LPI), no caso de outorgante domiciliado no exterior.

A inobservância dos itens ensejará publicação de exigência diversa, a ser cumprida no prazo de 60 (sessenta) dias. Não informada a data, a procuração considera-se datada da sua apresentação no ato do depósito, conforme se depreende do artigo 409 do Código de Processo Civil, não ensejando formulação de exigência.

Instrumentos de procuração que forem apresentados sem condições adequadas de legibilidade serão objeto de exigência diversa para sua reapresentação em conformidade com o padrão de resolução gráfica esperada.


5.2 Análise do documento de prioridade unionista

Na etapa de exame técnico, em alinhamento às orientações constantes da Nota N.º 0044-2016-AGU.PGF.PFE.INPI.COOPI-DJT-1.0, será analisado se o desenho industrial reivindicado no pedido de registro corresponde integralmente ao representado nos desenhos ou fotografias do documento de prioridade unionista. A correspondência será verificada em termos de matéria reivindicada nas figuras.

Durante o exame técnico, havendo divergências entre os documentos de depósito e de prioridade, será formulada exigência para que o documento de prioridade unionista correspondente ao desenho industrial depositado no Brasil seja apresentado. A falta de comprovação ensejará a publicação da perda da prioridade unionista.

Cabe recurso contra a decisão de perda da prioridade unionista no prazo de 60 dias contados de sua publicação, ficando o pedido sobrestado até o fim deste prazo ou até a publicação da decisão do recurso, se interposto. O exame técnico do pedido prosseguirá normalmente após o fim do sobrestamento.

A manutenção da data da prioridade unionista ocorrerá em observância ao disposto no item 5.2.1 Condições para a manutenção da data da prioridade unionista.

5.2.1 Condições para a manutenção da data da prioridade unionista


5.3 Etapas de análise do exame técnico

O primeiro passo do exame é verificar o enquadramento do pedido nas proibições estabelecidas no art. 100 da LPI, sob pena de indeferimento do pedido, abrindo-se prazo para a interposição de recurso.

Na hipótese de o pedido referir-se a um desenho industrial não registrável à luz do art. 100 da LPI, o mesmo será indeferido, em conformidade com o art. 106, § 4º, do mesmo diploma legal. Havendo dúvida quanto à registrabilidade, à luz do artigo 100, poderá ser formulada exigência nos termos do item 5.4 Análise dos desenhos industriais não registráveis.

Caso o pedido de registro de desenho industrial tenha sido objeto de exigência formal, deverá ser observada a hipótese de alteração do escopo de proteção no respectivo cumprimento. Se identificada modificação de matéria, em relação ao objeto apresentado no ato do depósito, o pedido será objeto de exigência técnica para seu saneamento.

Caso o desenho industrial seja considerado registrável, analisam-se os desenhos ou fotografias dentro dos critérios de resolução gráfica (as imagens apresentam boa qualidade?), suficiência descritiva (as imagens representam o desenho industrial de modo claro e suficiente?) e coerência entre as vistas (as imagens estão consistentes entre si?). A verificação de elementos alheios ao escopo da proteção também ocorre nessa etapa.

Concomitantemente, se houver dois ou mais desenhos industriais no pedido de registro, será analisado se eles compartilham da mesma finalidade – classe e subclasse – e da mesma característica distintiva preponderante, conforme orienta o caput do art. 104 da LPI. Caso contrário, será solicitada a divisão do pedido.

A última etapa do exame técnico consiste em analisar a adequação da numeração dos desenhos ou fotografias, do título e do campo de aplicação informados ao desenho industrial requerido. Em seguida, feitas estas análises, o pedido de registro poderá obter a sua concessão ou sofrer exigências técnicas para sua regularização.

Na hipótese de formulação de exigência(s), no seu cumprimento será analisada a conformidade do pedido às correções solicitadas, indeferindo-se o mesmo pelo não atendimento dos dispositivos legais dados pelos incisos II, III ou IV do art. 101 e/ou art. 104, combinados com o art. 106, caput, nas situações em que houver cumprimento insatisfatório da exigência ou exigências formuladas. Nas situações em que houver contestação à exigência, o examinador verificará a procedência ou não dos argumentos apresentados, decidindo pela concessão, pela formulação de nova exigência ou pelo indeferimento.


5.4 Análise dos desenhos industriais não registráveis

Conforme determina a Lei de Propriedade Industrial:

Art. 100. Não é registrável como desenho industrial:
I – o que for contrário à moral e aos bons costumes ou que ofenda a honra ou imagem de pessoas, ou atente contra liberdade de consciência, crença, culto religioso ou ideia e sentimentos dignos de respeito e veneração;
II – a forma necessária comum ou vulgar do objeto ou, ainda, aquela determinada essencialmente por considerações técnicas ou funcionais.

A primeira etapa do exame técnico é analisar a aplicabilidade do art. 100 da LPI. Se o desenho industrial incide nos incisos I ou II, o pedido deverá ser indeferido nos termos do § 4º do art. 106 do mesmo diploma legal:

Art. 106. Depositado o pedido de registro de desenho industrial e observado o disposto nos arts. 100, 101 e 104, será automaticamente publicado e simultaneamente concedido o registro, expedindo-se o respectivo certificado.
§ 1º A requerimento do depositante, por ocasião do depósito, poderá ser mantido em sigilo o pedido, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data do depósito, após o que será processado.
§ 2º Se o depositante se beneficiar do disposto no art. 99, aguardar-se-á a apresentação do documento de prioridade para o processamento do pedido.
§ 3º Não atendido o disposto nos arts. 101 e 104, será formulada exigência, que deverá ser respondida em 60 (sessenta) dias, sob pena de arquivamento definitivo.
§ 4º Não atendido o disposto no art. 100, o pedido de registro será indeferido.

5.4.1 Contrário à moral e aos bons costumes
5.4.2 Forma essencialmente técnica ou funcional


5.5 Análise das variações configurativas

A análise das variações configurativas é baseada nas disposições do art. 104 da LPI:

Art. 104. O pedido de registro de desenho industrial terá que se referir a um único objeto, permitida uma pluralidade de variações, desde que se destinem ao mesmo propósito e guardem entre si a mesma característica distintiva preponderante, limitado cada pedido ao máximo de 20 (vinte) variações.
Parágrafo único. O desenho deverá representar clara e suficientemente o objeto e suas variações, se houver, de modo a possibilitar sua reprodução por técnico no assunto.

Ref.: BR 30 2013 006074-8.
Configuração aplicada em cadeira.
As cadeiras pertencem à mesma classe (assentos) e compartilham da mesma característica distintiva, portanto, podem ser apresentadas no mesmo pedido.

Ref.: DI 7001561-9.
Padrão ornamental aplicado em mobiliário.
Os padrões têm a mesma finalidade e são similares entre si, portanto, podem ser apresentados como variações configurativas no mesmo pedido.

O pedido de registro deverá estar limitado ao máximo de 20 variações configurativas, desde que atendidas as condições previstas no art. 104 da LPI, quais sejam: i) devem ter a mesma finalidade; ii) devem compartilhar da mesma característica distintiva preponderante.

Estas condições são cumulativas, ou seja, não basta atender a apenas uma das duas. Na etapa de exame técnico, analisa-se inicialmente a conformidade dos objetos a uma finalidade comum; em seguida, verifica-se a existência da mesma característica distintiva.

Por finalidade, entende-se que os objetos deverão necessariamente pertencer às mesmas classe e subclasse da Classificação Internacional de Locarno. A inconformidade do pedido com esta condição provocará a formulação de exigência técnica para divisão em dois ou mais pedidos, por mais que os objetos apresentem configuração visual semelhante.

As características distintivas são os elementos que preponderam visualmente na configuração de uma forma plástica ou de um padrão de linhas e cores. São os elementos que fazem com que os objetos mantenham uma identidade visual comum, como se pertencessem à mesma “família”.

A inconformidade do pedido com esta segunda condição ensejará a formulação de exigência técnica para divisão em dois ou mais pedidos, inclusive nos casos em que os objetos pertencem às mesmas classe e subclasse.

Ref.: DI 7101357-7 e BR 32 2012 002907-7.
Configuração aplicada em distribuidor de líquidos.
Os objetos pertencem à mesma classe (máquinas para preparação de bebidas), mas não possuem a mesma característica distintiva, de modo que o pedido inicial teve que ser dividido.

A análise das características distintivas pauta-se não no conceito ou na ideia do desenho industrial, mas na configuração ilustrada nos desenhos ou fotografias. Por conseguinte, a existência de um conceito comum não assegura a manutenção dos objetos no mesmo pedido.

Nas situações em que o pedido de registro contiver mais de vinte desenhos industriais, a formulação de exigência técnica será obrigatória em atendimento ao caput do art. 104, ainda que as variações compartilhem da mesma finalidade e da mesma característica distintiva preponderante.

Os pedidos divididos deverão ser depositados no prazo de 60 (sessenta) dias da publicação da exigência técnica na RPI, sob pena de arquivamento, em conformidade com o § 3º do art. 106 da LPI.

Quando o pedido de registro contiver dois ou mais desenhos industriais, havendo dúvida se um ou mais são registráveis, à luz do art. 100, poderá ser formulada exigência técnica.

Atestada a não registrabilidade, o pedido sofrerá exigência para sua divisão, por sua discordância com o disposto no caput do artigo 104. Assim, a matéria passível de indeferimento poderá ser depositada em um pedido dividido, mantendo-se no pedido inicial os desenhos industriais registráveis.

Caso queira, poderá o requerente prosseguir com apenas um – ou mais – dos pedidos, ao invés de todos, abdicando dos desenhos industriais que seriam depositados nos divididos. Se requerida, a divisão deverá observar os termos da exigência.

Respondida a exigência técnica e não cumprida sua formulação, dar-se-á prosseguimento ao exame, indeferindo-se o pedido de registro com fulcro no art. 104 devido ao cumprimento insatisfatório da divisão requerida.

Respondida a exigência técnica e cumprida sua formulação, dar-se-á prosseguimento ao exame do pedido dividido quanto à conformidade dos desenhos ou fotografias. Nesta etapa não será objeto de nova análise o critério da característica distintiva preponderante previsto no art. 104.


5.6 Análise dos desenhos ou fotografias

Os desenhos ou fotografias definem o escopo da proteção do registro, portanto, constituem os elementos mais importantes do pedido. A representação do desenho industrial deverá ser feita por meio de desenhos ou fotografias do objeto ou padrão ornamental. Na representação gráfica, a reivindicação recai sobre as formas delineadas em linhas contínuas. Na fotográfica, o objeto reivindicado deve ser mostrado de maneira clara e nítida. Os desenhos ou fotografias podem ser apresentados em cores, em preto e branco ou em escalas de cinza.

Havendo incongruências entre figuras e demais dados do pedido (título, forma de apresentação, entre outros), será formulada exigência para correção dos dados do pedido, prevalecendo o que foi apresentado nas figuras.

Após o depósito, a configuração inicial do desenho industrial requerido não poderá sofrer acréscimos ou alterações, ressalvadas as correções requeridas por meio de exigência direcionada aos desenhos ou fotografias do pedido e as modificações requeridas pelo depositante, antes do primeiro exame técnico, destinadas à correção de irregularidades nas figuras e/ou melhor visualização do objeto.

O pedido de registro de desenho industrial que não contiver todas as vistas necessárias será objeto de exigência técnica se os desenhos ou fotografias apresentados não revelarem satisfatoriamente o desenho industrial requerido.

Na etapa de exame técnico, serão analisadas correspondência e uniformidade na representação do desenho industrial requerido. Os desenhos ou fotografias deverão revelar a configuração do objeto de maneira coerente e consistente em todas as vistas.

Nos pedidos de registro de configuração aplicada a objeto tridimensional, os desenhos ou fotografias deverão representar o desenho industrial de maneira clara e suficiente, em conformidade com o parágrafo único do art. 104 da LPI, por meio de uma perspectiva e das vistas ortogonais que se fizerem necessárias à caracterização do objeto requerido (anterior, posterior, laterais, superior e inferior).

Ref.: BR 30 2014 002313-6.
Configuração aplicada em garrafa.
Reprodução gráfica de todas as vistas do desenho industrial requerido.

Ref.: BR 30 2014 001043-3.
Configuração aplicada em embalagem.
Reprodução fotográfica de todas as vistas do desenho industrial requerido.

Excepcionalmente, vistas simétricas ou espelhadas poderão ser omitidas do jogo de figuras. Nesse caso, é necessária apenas a apresentação das vistas que não são simétricas ou espelhadas. O relatório descritivo e a reivindicação deverão informar a omissão das vistas simétricas ou espelhadas, conforme disposto na letra "a" do item 3.7.2.2 Declaração referente à omissão de vistas.

Ref.: BR 30 2014 001426-9.
Configuração aplicada a pneu.
As vistas omitidas são espelhadas ou simétricas às vistas apresentadas no pedido de registro.

Observando-se inconformidades entre as vistas do objeto ou, caso o relatório descritivo e a reivindicação do pedido não apresentem as declarações obrigatórias, será formulada exigência técnica solicitando as devidas correções.

Nos pedidos de registro de padrão ornamental, desenhos ou fotografias poderão representar o padrão ornamental aplicado no produto, desde que de maneira clara e suficiente, em conformidade com o parágrafo único do art. 104 da LPI. Deverão ser apresentadas a perspectiva e as vistas ortogonais que se fizerem necessárias à caracterização do padrão ornamental requerido (anterior, posterior, laterais, superior e inferior).

No caso de desenho, o objeto deverá ser representado em linhas tracejadas e não fará parte do escopo de proteção do registro. O relatório descritivo e a reivindicação deverão informar a renúncia à forma plástica do objeto exibido nas figuras, conforme disposto na letra "a" do item 3.7.2.1 Declaração referente ao escopo das figuras.

Ref.: BR 30 2015 000117-8.
Padrão ornamental aplicado a interface gráfica.
Reprodução gráfica do padrão ornamental requerido, representado em linhas contínuas, e representação do objeto onde o padrão será aplicado em linhas tracejadas.

Opcionalmente, poderão ser apresentados desenhos ou fotografias do padrão ornamental planificado. Nesse caso, basta a apresentação de uma só figura e não é necessária a apresentação do padrão ornamental aplicado ao produto. O relatório descritivo e a reivindicação deverão informar a omissão das vistas do padrão ornamental aplicado ao produto, conforme disposto na letra "b" do item 3.7.2.2 Declaração referente à omissão de vistas. Caso o relatório descritivo e/ou a reivindicação do pedido não apresentem a declaração de omissão das vistas será formulada exigência técnica solicitando as devidas correções.

Ref.: BR 30 2014 001022-0 e DI 7103624-5.
Padrão ornamental aplicado em artigo / papel absorvente.
Exemplos de desenhos industriais bidimensionais representados apenas em vista planificada.

5.6.1 Resolução gráfica
5.6.2 Marcas ou logotipos
5.6.3 Linhas de construção
5.6.4 Elementos meramente ilustrativos
5.6.5 Elementos conhecidos
5.6.6 Configuração externa da forma montada
5.6.7 Cortes
5.6.8 Detalhes ampliados
5.6.9 Mascotes e personagens


5.7 Análise do título do pedido

O título do pedido deverá indicar o objeto do registro de maneira breve, clara e concisa, sem usar palavras ou expressões irrelevantes, desnecessárias ou que denotem vantagens práticas, especificações técnicas ou termos meramente qualificativos.

O título do pedido será adequado de ofício na etapa de exame técnico sempre que observada sua inconformidade com o desenho industrial requerido e/ou nos casos a seguir:

  • Palavras ou expressões irrelevantes ou desnecessárias;

Inadequado: Adorno mitra popular

Adequado: Configuração aplicada em mitra

É desnecessária a informação de que se trata de adorno popular. As palavras ou expressões que não exercerem função designativa deverão ser retiradas do título do pedido.

  • Vantagens práticas ou auferidas no uso;

Inadequado: Configuração aplicada em mesa dobrável

Adequado: Configuração aplicada em mesa

As palavras ou expressões que sugerem ou caracterizam uma vantagem prática do desenho industrial requerido em relação a outros objetos do mesmo nicho de mercado deverão ser retiradas do título do pedido.

  • Especificações técnicas ou informações de mesma natureza;

Inadequado: Sanitário público sustentável modelo solar (fotocell voltaico)

Adequado: Configuração aplicada em sanitário público

O título contém referência a vantagens práticas (sustentável) e a características técnicas (modelo solar, fotocell voltaico). Porque são incompatíveis com a natureza da proteção do desenho industrial, estas informações deverão ser retiradas na etapa de exame técnico.

  • Palavras ou expressões meramente qualificativas;

Inadequado: Novo caminhão-pipa

Adequado: Configuração aplicada em caminhão-pipa

As palavras ou expressões cujo propósito seja tão somente qualificar o desenho industrial requerido (novo, original, inovador, exclusivo etc.) deverão ser retiradas do título do pedido.

  • Designação longa, confusa ou prolixa;

Inadequado: Padrão aplicado à tela de exibição ou parte da mesma com interface de usuário gráfico

Adequado: Padrão ornamental aplicado em interface gráfica

O título é desnecessariamente longo e impede a imediata compreensão do teor do desenho industrial requerido. Deve-se optar pela indicação clara e sucinta do objeto ou padrão ornamental.

  • Nome comercial do produto ou indicação de código, numeração ou modelo;

Inadequado: Luminária para iluminação pública modelo azure M400

Adequado: Configuração aplicada em luminária

São dispensáveis os dados relativos ao nome comercial e código, numeração ou modelo do desenho industrial requerido. Se informados, deverão ser retirados durante a etapa de exame técnico.

  • Referência a mais de um objeto;

Inadequado: Configuração aplicada em conjunto de talheres

Adequado: Configuração aplicada em talheres

Ainda que o pedido contenha uma ou mais variações configurativas, nos termos do art. 104 da LPI, o título não deverá fazer referência a um conjunto de objetos. Deve-se optar por uma denominação comum.

Nos casos em que o título contiver incorreções, mas não for possível adequá-lo de ofício devido à incompreensão do desenho industrial requerido, será formulada exigência técnica solicitando esclarecimentos e as devidas correções.


5.8 Análise do campo de aplicação

Durante o exame técnico, será averiguada a correspondência entre o campo de aplicação informado no requerimento do pedido de registro e o objeto ou padrão ornamental representado nos desenhos ou fotografias.

Se detectadas inconsistências, o campo de aplicação será adequado de ofício em conformidade com o contido nos desenhos ou fotografias.

Caso não seja possível aferir a quais classe e subclasse da Classificação Internacional de Locarno pertence o desenho industrial, será formulada exigência técnica solicitando esclarecimentos.


5.9 Análise da numeração das figuras

Os desenhos ou fotografias deverão ser numerados sequencialmente usando-se um padrão de dois algarismos. Caso o pedido contenha apenas um desenho industrial, a numeração deverá ser: Fig. 1.1, Fig. 1.2, Fig. 1.3, Fig. 1.4, Fig. 1.5, Fig. 1.6, Fig. 1.7.

Havendo mais de um desenho industrial no pedido, deve-se acrescentar uma unidade ao primeiro algarismo da numeração para cada variação configurativa. Exemplo:

Objeto principal: Fig. 1.1, Fig. 1.2, Fig. 1.3, Fig. 1.4, Fig. 1.5, Fig. 1.6, Fig. 1.7.

1º variação configurativa: Fig. 2.1, Fig. 2.2, Fig. 2.3, Fig. 2.4, Fig. 2.5, Fig. 2.6, Fig. 2.7.

2º variação configurativa: Fig. 3.1, Fig. 3.2, Fig. 3.3, Fig. 3.4, Fig. 3.5, Fig. 3.6, Fig. 3.7.

Se os desenhos ou fotografias tiverem sido numerados em conformidade com o padrão de dois algarismos, mas houver inconsistências entre a numeração e a quantidade de objetos ou padrões ornamentais requeridos, será formulada exigência técnica para adequação do pedido.


5.10 Análise da legenda das figuras

Para os desenhos ou fotografias representativos das vistas do desenho industrial, a legenda que acompanha a numeração é facultativa.

Exemplo de legenda:

Fig. 1.1 – Perspectiva.

Fig. 1.2 – Vista anterior.

Fig. 1.3 – Vista posterior.

Fig. 1.4 – Vista lateral esquerda.

Fig. 1.5 – Vista lateral direita.

Fig. 1.6 – Vista superior.

Fig. 1.7 – Vista inferior.

Por outro lado, os desenhos ou fotografias apresentados em caráter complementar, nas condições do item 5.6.4 Elementos meramente ilustrativos, deverão ser obrigatoriamente acompanhados de legenda mencionando sua natureza, conforme exemplo a seguir:

Fig. 1.8 – Figura meramente ilustrativa.

Fig. 1.9 – Figura meramente ilustrativa.

Fig. 1.10 – Figura meramente ilustrativa.

A inadequação da legenda dos desenhos ou fotografias meramente ilustrativos ao padrão descrito ensejará a formulação de exigência na etapa de exame técnico.


5.11 Decisão quanto à registrabilidade

A decisão quanto à registrabilidade do objeto ou padrão ornamental requerido no pedido de registro levará em consideração todos os fatores relevantes para o caso, incluindo a definição legal de desenho industrial fornecida pela LPI, in verbis:

Art. 95. Considera-se desenho industrial a forma plástica ornamental de um objeto ou o conjunto ornamental de linhas e cores que possa ser aplicado a um produto, proporcionando resultado visual novo e original na sua configuração externa e que possa servir de tipo de fabricação industrial.

Nas situações em que se constatar que o objeto ou padrão ornamental requerido não se enquadra na definição legal de desenho industrial, o registro deverá ser concedido por força do art. 106 da LPI e submetido a processo administrativo de nulidade de ofício, por infringência ao art. 95 do mesmo diploma legal.

Também estarão sujeitos ao processo administrativo de nulidade de ofício, na etapa de exame técnico, os desenhos industriais que demonstrarem flagrante ausência de ao menos um dos requisitos legais, quais sejam: novidade, originalidade e servir de tipo de fabricação industrial.

5.11.1 Partes de objeto
5.11.2 Caracteres tipográficos
5.11.3 Bonecas e partes de bonecas
5.11.4 Perfis
5.11.5 Fachadas


5.12 Despachos aplicáveis

O exame técnico é, na análise do pedido de registro de desenho industrial, o momento em que se verifica sua conformidade com as disposições da Lei da Propriedade Industrial. Desta etapa, o pedido pode passar a quatro diferentes situações: exigência, indeferimento, concessão ou proposição de nulidade administrativa.

5.12.1 Exigência
5.12.2 Indeferimento
5.12.3 Concessão
5.12.4 Nulidade administrativa
5.12.5 Outros despachos