2 O que é considerado desenho industrial

2.1 Definição

Desenho industrial, tal como definido no art. 95 da LPI, é a forma plástica ornamental de um objeto ou o conjunto ornamental de linhas e cores que possa ser aplicado a um produto, proporcionando resultado visual novo e original na sua configuração externa e que possa servir de tipo de fabricação industrial.


2.2 Natureza do pedido

Os pedidos de registro de desenho industrial podem ser de dois tipos:

  • Depósito de pedido de registro: é a apresentação inicial do pedido em território nacional.
  • Depósito de pedido dividido: é um depósito gerado exclusivamente a partir de exigência técnica. É imprescindível, neste caso, que o pedido dividido faça referência ao depósito inicial (o pedido-mãe), para que se beneficie de sua data de depósito ou prioridade.


2.3 Formas de apresentação

Quanto à sua forma de apresentação, os desenhos industriais podem ser classificados como:

Padrões Ornamentais

O padrão ornamental consiste, conforme define a lei, em um conjunto ornamental de linhas e cores que possa ser aplicado à superfície de um produto, seja como estampa, padrão de superfície, interface gráfica do usuário ou outro tipo de ornamentação gráfica. O padrão ornamental pode ser apresentado, à escolha do depositante, aplicado no produto definido no título do pedido ou em uma vista planificada, dependendo do tipo de objeto. O item 3.7.1 Desenhos ou fotografias contém mais informações sobre como apresentar adequadamente cada tipo de pedido de padrão ornamental.

Ref.: DI 7102778-5.
Padrão ornamental aplicado em xícara.
Ref.: BR 30 2015 005141-8.
Padrão ornamental aplicado em tecido.

Configuração Aplicada

O desenho industrial tridimensional é a forma plástica ornamental de um objeto que possui três dimensões: altura, largura e profundidade, como, por exemplo: móveis, calçados, joias, veículos e embalagens.

Ref.: BR 30 2012 000635-0.
Configuração aplicada em frasco de perfume.
Ref.: BR 30 2015 002370-8.
Configuração aplicada em automóvel.

2.4 Requisitos legais

A partir do exposto no art. 95 da LPI, os requisitos exigidos para a obtenção do registro para a forma plástica de um objeto ou para o conjunto de linhas e cores aplicado a um produto são:

  • Aspecto ornamental: requisito que define a finalidade da proteção oferecida pelo registro de desenho industrial, tal qual previsto na LPI, descartados os aspectos técnicos e funcionais. Trata-se do contraponto à forma funcional do objeto, ou seja, das características decorativas e acessórias apostas à sua configuração com o propósito de mudar sua aparência.
  • Novidade: requisito de caráter objetivo e comparativo; qualidade do novo, refere-se a tudo aquilo que não era conhecido antes do momento do depósito.
  • Originalidade: qualidade do original; atributo resultante de uma ação criativa que diferencia o objeto ou o padrão de outros no estado da técnica, oferecendo a este um caráter individual, distintivo.
  • Configuração externa: requisito relativo à visibilidade da forma plástica, excluídos componentes internos de sistema visíveis somente com a desmontagem do objeto.
  • Tipo de fabricação industrial: os objetos ou padrões devem ser plenamente reprodutíveis, ou seja, devem ser passiveis de reprodução em escala industrial com uniformidade predominante, sem desvios de configuração substanciais.

2.4.1 Novidade

O requisito da novidade é estabelecido no art. 96 da LPI:

Art. 96. O desenho industrial é considerado novo quando não compreendido no estado da técnica.
§ 1º O estado da técnica é constituído por tudo aquilo tornado acessível ao público antes da data de depósito do pedido, no Brasil ou no exterior, por uso ou qualquer outro meio, ressalvado o disposto no § 3º deste artigo e no art. 99 da LPI.
§ 2º Para aferição unicamente da novidade, o conteúdo completo de pedido de patente ou de registro depositado no Brasil, e ainda não publicado, será considerado como incluído no estado da técnica a partir da data de depósito, ou da prioridade reivindicada, desde que venha a ser publicado, mesmo que subseqüentemente.
§ 3º Não será considerado como incluído no estado da técnica o desenho industrial cuja divulgação tenha ocorrido durante os 180 (cento e oitenta) dias que precederem a data do depósito ou a da prioridade reivindicada, se promovida nas situações previstas nos incisos I a III do art. 12.

Para ser considerado novo, o desenho industrial não deve ter sido tornado público antes da data de depósito. No entanto, caso a divulgação tenha ocorrido nos 180 dias que precedem o depósito (ou a prioridade unionista, se houver), e contanto que observadas as hipóteses dos incisos I a III do art. 12, não haverá prejuízo da novidade.

Art. 12. Não será considerada como estado da técnica a divulgação de invenção ou modelo de utilidade, quando ocorrida durante os 12 (doze) meses que precederem a data de depósito ou a da prioridade do pedido de patente, se promovida:
I – pelo inventor;
II – pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial – INPI, através de publicação oficial do pedido de patente depositado sem o consentimento do inventor, baseado em informações deste obtidas ou em decorrência de atos por ele realizados; ou
III – por terceiros, com base em informações obtidas direta ou indiretamente do inventor ou em decorrência de atos por este realizados.
Parágrafo único. O INPI poderá exigir do inventor declaração relativa à divulgação, acompanhada ou não de provas, nas condições estabelecidas em regulamento.

Isso significa que, a contar da data da primeira divulgação do desenho industrial, no Brasil ou no exterior, por uso ou qualquer outro meio, incluindo a internet, o requerente goza de um prazo de 180 dias para efetuar o depósito do pedido de registro junto ao INPI.

Se este prazo não for rigorosamente observado, a divulgação anterior poderá servir de fundamento para que o registro seja declarado nulo por ausência de novidade.

2.4.2 Originalidade

O requisito da originalidade é descrito no art. 97 da LPI:

Art. 97. O desenho industrial é considerado original quando dele resulte uma configuração visual distintiva, em relação a outros objetos anteriores.
Parágrafo único. O resultado visual original poderá ser decorrente da combinação de elementos conhecidos.

O requisito da originalidade estabelece que o desenho industrial deverá ter uma configuração visual distintiva. Em outras palavras, deve possuir características que tornem sua aparência singular frente a objetos anteriores.

Não basta, portanto, que o desenho industrial simplesmente não seja idêntico aos predecessores: deve diferenciar-se externamente de maneira substancial em relação a outros objetos anteriores. É necessário que haja um passo criativo que justifique o direito ao registro da forma.

O resultado visual original poderá ser alcançado combinando-se elementos conhecidos, nos termos do parágrafo único do art. 97 da LPI, desde que tais elementos não estejam registrados sob titularidade de terceiros. Esse resultado original se refere à combinação de objetos no estado da técnica compondo outro objeto, não necessariamente de mesmo mercado, mas com forma plástica ornamental suficientemente diferente e original quanto à dos encontrados no estado da técnica, conforme o exemplo da ilustração a seguir.

Ref.: BR 30 2012 001571-5.
Configuração aplicada em embalagem em formato de veículo.
A forma plástica do objeto foi configurada usando elementos conhecidos em domínio público.

2.4.3 Tipo de fabricação industrial

Para que o desenho industrial possa servir de tipo de fabricação industrial, suas formas devem ser plenamente reprodutíveis, ou seja, deve ser possível reproduzi-las em escala e com uniformidade, sem alterações na sua configuração.

Além disso, é essencial que a criação, para ser registrada como desenho industrial, não tenha sido concebida unicamente como forma de expressão do autor, já que obras de caráter puramente artístico não são registráveis como desenho industrial, de acordo com o art. 98 da LPI.

Art. 98. Não se considera desenho industrial qualquer obra de caráter puramente artístico.